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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031012 Data do Acordão: 06/08/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: GUARDA FISCAL RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PRISÃO DISCIPLINAR REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR INCONSTITUCIONALIDADE PRESCRIÇÃO Sumário: I - Destinando-se o recurso a rever uma decisão jurisdicional, e não a criar decisões novas, tem que balizar-se, concreta e expressamente, as razões da discordância com o julgado recorrido. II - O recorrente só pode arguir vícios ao acto, pela primeira vez, depois da petição do recurso, quando não teve possibilidade, não culposa, de o fazer nesta peça, nomeadamente porque só os descobriu posteriormente por acesso a elementos que não logrou alcançar naquele momento. III - O conhecimento da conformidade constitucional das normas jurídicas aplicáveis é oficioso para o Tribunal. IV - O art. 69 da Lei 29/82, de 11.12, Lei da Defesa Nacional, manda aplicar aos militares da Guarda Fiscal, além do mais, o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), talqualmente o faz também a Lei 11/89, de 1.

  1. (arts. 2, al. e), 4, 16 e 17). V - Assim, é irrelevante a indagação da pretensa inconstitucionalidade do D.L. 143/80, de 21.5, que, do mesmo passo, no art. 1 manda aplicar à G.F. o R.D.M., e até vedada ao Tribunal tanto quanto redundaria numa fiscalização abstracta da constitucionalidade, função antes cometida ao Tribunal Constitucional nos termos do art. 281 da C.R.P. e nos dos arts. 6 e 51 da Lei 28/82, de 15.
  2. VI - A G.F., em termos de prescrição do procedimento disciplinar, aplica-se o art. 153 do R.D.M.. VII - Quando a al. c) do n. 3 do art. 27 da C.R.P. excepciona a possibilidade de ser preso por mera medida administrativa disciplinar imposta a militares, este conceito não pode sofrer qualquer interpretação ampliativa, tanto quanto o legislador constitucional o fez distinguir de outros idênticos, quando o entendeu, em normas diversas. VIII- Aplicar tal dispositivo constitucional aos elementos da G.F., militares não pertencentes às Forças Armadas, implicaria a aplicação analógica de uma norma fortemente excepcional, o que, de todo em todo, é proibido ainda pelo art. 11 do Código Civil. Nº Convencional: JSTA00037380 Nº do Documento: SA119930608031012 Data de Entrada: 07/14/1992 Recorrente: SILVA , ALBERTO Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAI DE 1992/06/
  3. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL / EST MIL. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART690 N1 N3 ART
  4. CONST89 ART207 ART201 ART167 ART168 ART270 ART27 N3 C ART280 N
  5. DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1 ART
  6. DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 ART
  7. DL 142/77 DE 1977/04/09 ART
  8. L 29/82 DE 1982/12/11 ART
  9. L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 E ART4 ART16 ART
  10. L 65/78 DE 1978/10/13 ART
  11. DL 374/85 DE 1985/08/20 ART
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC14459 DE 1959/01/
  13. AC STA DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG
  14. AC TC N103/87 DE 1987/03/24 IN BMJ N365 PAG
  15. AC STA PROC10840 DE 1980/02/28 IN COL AC 1980 VII PAG
  16. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG313 PAG949 PAG
  17. Texto Integral

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