Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029147 Data do Acordão: 10/01/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA NEXO DE CAUSALIDADE PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CASO DE FORÇA MAIOR DANO CAUSA VIRTUAL NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PROVA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR PROVA PERICIAL Sumário: I - A nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando esta seja deficiente ou incompleta. II - O citado art. 668 não se aplica ao julgamento da matéria de facto, tendo apenas a ver com as causas de nulidade das sentenças. III - A inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos da decisão integra erro de julgamento e não qualquer das causas de nulidade prevista no art.
- IV - O disposto no art. 664 do C.P.C. não obsta a que o juíz tire conclusões ou ilações apoiadas em elementos concretos e positivos existentes nos autos, desenvolvendo-os, em os alterar. V - Tal actuação não se traduz, em qualquer topo de alteração dos factos juridicos invocados pelas partes. VI - O dever de fundamentação da matéria de facto acolhido no n. 2 do art. 653 do C.P.C. nada tem a ver com a fundamentação da sentença. VII - A prova pericial é para ser apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do n. 1 do art. 655 do C.P.C.. VIII- A nulidade por omissão de pronúncia, acolhida na 1 parte da alínea d), do n. 1 do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do tribunal, do dever previsto no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daqueles cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. IX - A culpa consiste no nexo de imputação ética-juridico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou essencial da pessoa com o facto. X - O apelo do legislador ao conceito "bom pai de familia" vertido no art. 487 do C.P.C., quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos implica a comparação do comportamento ilícito apurado, com o que exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor. XI - A este propósito pode falar-se do principio da competência administrativa. XII - Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar. XIII- O caso de força maior consiste num facto imprevisível e estranho à vontade das partes, impossibilitando-as absolutamente, de agir em consonância com as resoluções da vontade própria. XIV - Quem invoca a relevância negativa da "causa virtual" do dano deve provar que, mesmo que tivesse cumprido o seu dever, com a diligência exigivel, não teria sido possível, ainda assim, evitar os danos. Nº Convencional: JSTA00050387 Nº do Documento: SA119981001029147 Data de Entrada: 02/05/1991 Recorrente: PEREIRA , JOSE E OUTROS Recorrido 1: MUNICIPIO DE SINTRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/22 ART4 N1 ART
- CCIV66 ART486 ART487 ART
- CPC67 ART212 N3 ART653 N2 ART654 N2 ART655 N1 ART659 N3 ART660 N2 ART664 ART712 N
- DL 484/77 DE 1977/11/16 ART
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- Texto Integral