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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0696/05 Data do Acordão: 03/29/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. FUNCIONÁRIO JUDICIAL. DEVER DE CORRECÇÃO. DEVER DE ZELO. PENA DE MULTA. CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Sumário: I - Uma técnica de justiça principal colocada nos serviços do Ministério Público junto de um tribunal, está sujeita ao poder disciplinar do CSMP, nos termos dos artigos 111.º n.º 2 e 118.º do DL 343/99, na redacção do DL 96/2002, de 12 de Abril, órgão ao qual compete conhecer dos recursos administrativos que os interessados decidam interpor das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que é o órgão com competência primária para exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. II - O art.º 218.º n.º 3 da Const. deve entender-se como norma cuja finalidade é assegurar, nas matérias de avaliação do desempenho (avaliação do mérito profissional) e de disciplina, a integral intervenção e controle do Conselho Superior que integra os serviços onde o oficial de justiça desempenha funções, como entidade máxima da organização dos serviços de administração da justiça. III - O art.º 218.º n.º 3 da CRP não exige que os funcionários de justiça em serviços não dependentes do CSM - como os dependentes do CSMP e do CSTAF – fiquem todos eles sujeitos, para o exercício do poder disciplinar, ao órgão máximo CSM, antes deve entender-se como admitindo que aquele poder há-de ser conferido aos demais Conselhos relativamente aos funcionários de justiça que desempenham o seu trabalho nos serviço sob a respectiva dependência. Igualmente não exige aquele dispositivo que algum daqueles Conselhos, para deliberar sobre mérito profissional e disciplina daquele grupo de funcionários, integre como seus membros funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, antes contém aquele inciso da lei fundamental uma indicação facultativa dirigida à lei comum, quanto à composição do CSM. IV – A prova de comportamento social e profissional correctos e a junção ao processo disciplinar de declarações abonatórias não infirma a prova dos elementos da infracção disciplinar efectuada na instrução, antes pode permitir a consideração de atenuantes, designadamente a graduação da pena de multa no seu limite inferior ou próximo. Nº Convencional: JSTA00063025 Nº do Documento: SA1200603290696 Data de Entrada: 06/09/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DEL CSMP DE 2005/04/26. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST OFIC JUST. Legislação Nacional: CONST ART218 N3. EMJ85 ART137 N2. LOMP86. EFJ02 ART66 ART89 ART118. EDF84 ART3 N4 ART11 N1 A ART12 N2 ART23 N2 D ART41. CPA91 ART124 ART125 ART139. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30. Aditamento: Texto Integral

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