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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033097 Data do Acordão: 05/16/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ARTUR MAURICIO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO NÃO PATRIMONIAL DANO PATRIMONIAL LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - Provado que a A. teve grandes sofrimentos, dores, angústia, desalento, incómodos e permanente tensão, tornando-se uma pessoa fechada, triste e amargurada, quando antes era alegre, viva e despreocupada, sendo forçada a pedir a aposentação, tudo em resultado da conduta ilícita e culposa do agente do R. Estado, mostra-se equitativa a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais no montante de 1 000 000 escudos. II - O facto de alguns desses danos poderem ter determinado a aposentação da A. com incapacidade parcial de ganho, dando lugar a um outro tipo de indemnização por danos patrimoniais não obsta a que eles sejam, em si, considerados como danos não patrimoniais e como tal indemnizáveis. III - O juízo equitativo previsto no art. 566 n. 3 do Código Civil tem que balizar-se nos limites do que se tiver por provado, o que supõe um apuramento mínimo da matéria factual necessário para a fixação da indemnização; sem esse mínimo, impõe-se que o tribunal condene no que vier a ser liquidado em execução de sentença. IV - Forçada a A. a aposentar-se com uma incapacidade parcial de ganho, a indemnização deve corresponder à diferença entre o que ela receberia se se mantivesse no activo até à data da aposentação por limite de idade e a pensão de aposentação que passou a auferir e ainda entre a pensão por inteiro que previsivelmente receberia quando atingisse aquele limite e a que então receberá, tendo em conta o que se provou sobre a média de vida de uma mulher em Portugal. V - Para tanto, a quantia a fixar deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que cubra aquelas diferenças e se mostre esgotado no termo do período a considerar. VI - Atendendo à idade e habilitações da A. e ao mercado de trabalho não é previsível que ela venha a auferir quaisquer rendimentos com a capacidade sobrante de ganho, pelo que não seria adequada a fixação de indemnização de acordo com o critério estabelecido pelo Estatuto de Aposentação para o cálculo de pensão de aposentação extraordinária por acidente de serviço. VII - Faltando elementos de facto relevantes para determinar as diferenças indicadas em V deve o tribunal relegar para execução de sentença a fixação da indemnização. Nº Convencional: JSTA00042029 Nº do Documento: SA119950516033097 Data de Entrada: 11/09/1993 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: SOUSA , MARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 ART566 N3 ART661 N2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG618. AC STA DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. Referência a Doutrina: VAZ SERRA A GRAVIDADE DA LESÃO IN BMJ N113 PAG96. Texto Integral

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