Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041027 Data do Acordão: 04/30/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VITOR GOMES Descritores: CARGO DIRIGENTE RECRUTAMENTO CONCURSO PÚBLICO AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE Sumário: I - No recrutamento para os cargos dirigentes de director de serviço e chefe de divisão, na redacção do DL 323/89-26SET anterior às alterações decorrentes da Lei 13/97-23MAI e do DL 231/97-3SET, a entidade competente podia optar pela escolha ou pelo concurso, processando-se este aos termos definidos pelo respectivo aviso de abertura. No silêncio do aviso de abertura, o regime legal supletivo tinha de ser procurado, em primeira linha, no Cód. Proc. Adm. (art. 6/2) e não no DL 498/88- -30DEZ. II - Do disposto nos arts. 77 a 80 do CPA - contrariamente ao que sucede em alguns procedimentos especiais, designadamente no regulado pelo DL 498/88 - resulta que os requerimentos e outras intervenções escritas dos interessados (art. 82 do CPA), se consideram eficazes na data em que são recebidos nos serviços dos órgãos a que são dirigidos ou nos serviços em que é permitida a apresentação indirecta (serviços desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República, representações diplomáticas e consulares) (teoria da recepção) e não na data em que a correspondência é confiada ao registo dos correios (teoria do envio). III - Além da função de "legitimação pelo procedimento", a opção pelo concurso em vez da escolha cumpria o objectivo de optimização do direito de acesso a cargos públicos (art. 50 da CRP), alargando a todos os que reunissem os requisitos legais a possibilidade de fazer valer os seus méritos para o desempenho do cargo. Assim, devendo na interpretação dos actos administrativos presumir-se a racionalidade e a maximização de eficiência dos procedimentos adoptados, se os termos do aviso de abertura deixarem subsistir a dúvida sobre o modo de contagem do prazo, deve optar-se pelo sentido mais favorável à apresentação de candidaturas (teoria do envio). IV - A fixação dos parâmetros de avaliação e do sistema classificativo pelo júri do concurso após a realização das provas viola o princípio da imparcialidade, ainda que não se prove a consideração de interesses indevidos ou a não consideração de interesses que deveriam sê-lo. Nº Convencional: JSTA00049491 Nº do Documento: SA119980430041027 Data de Entrada: 09/24/1996 Recorrente: SANTOS , MARIA Recorrido 1: MINCUL E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINCUL DE 1996/07/14. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART17 N1. CPA91 ART6 N2 ART77 ART78 ART80 N2. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART2 N2 ART3 N1 ART4 N1 N3. CONST89 ART266 N2. CCIV66 ART372. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC31932 DE 1995/11/16. AC STAPLENO PROC29884 DE 1995/11/16. AC STA PROC39638 DE 1996/06/04. AC STA PROC30937 DE 1994/04/12. Texto Integral
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