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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025353 Data do Acordão: 10/13/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: NOTARIO INFRACÇÃO DISCIPLINAR AUSENCIA EXERCICIO DE ADVOCACIA LICENÇA SECRETARIO DE ESTADO DELEGAÇÃO DE PODERES MEDIDA ADMINISTRATIVA AMNISTIA PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE IMPARCIALIDADE Sumário: I - O notario que se ausenta da sala do cartorio para exercer a advocacia sem que tenha sido legalmente substituido por não ter avisado essa ausencia de acordo com o paragrafo 3 do art. 57 do Rg. dos Serv. dos Registos e do Notariado, deixa de assegurar o normal e regular funcionamento do cartorio conforme o exige o n. 1 deste preceito. II - Tal conduta, pondo em causa a confiança que a Administração tem de criar no publico e que aos funcionarios compete assegurar (n. 3 do art. 5 do E.D.) e causadora de prejuizos constituindo ilicito disciplinar conforme o disposto na al. e) do n. 1 do art. 24 daquele Estatuto. III - Tambem constitui infracção disciplinar violadora do dever de imparcialidade o facto do notario que se encontrava de licença, fora das horas de serviço e sem conhecimento do ajudante que o substituia e dos outros oficiais do cartorio ter reconhecido as assinaturas de dois clientes seus na advocacia. IV - O funcionario na situação de licença, embora titular do respectivo cargo interrompe o exercicio das suas funções, so podendo retomar a sua actividade efectiva e normal quando cessar essa situação. V - Esta suficientemente fundamentado o despacho que concorda com informação onde se analisa o relatorio final do instrutor do processo disciplinar e se reporta a pareceres da Auditoria juridica relativamente ao mesmo processo que se referem as infracções imputadas ao arguido. VI - No dominio da Lei Organica do X Governo Constitucional- -Dec.-Lei n. 497/85, de 17/XII, os Secretarios de Estado podiam exercer a competencia que neles fosse delegada pelo respectivo Ministro. VII - Não enferma do vicio de incompetencia o despacho do Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que com Delegação de poderes proibe o exercicio de advocacia ao abrigo do paragrafo 4 do art. 27 do Dec.-Lei n. 519-F2/79 na redacção do D.L. n. 71/

  1. VIII- De acordo com este preceito so e possivel proibir de advogar aos notarios e conservadores que estivessem autorizados a faze-lo, dentro dos limites nele estabelecidos, isto e, quando por causa do exercicio da advocacia descuidem o serviço a seu cargo ou dele se utilizem em proveito da sua clientela de advogado. IX - Condutas consideradas amnistiadas para efeitos disciplinares podem ser tomadas em consideração com vista a aplicação de medida de natureza administrativa como e a que proibe notario de advogar. X - Para o mesmo fim podem ser tomadas em consideração condutas disciplinarmente puniveis. Nº Convencional: JSTA00030341 Nº do Documento: SA119881013025353 Data de Entrada: 10/01/1987 Recorrente: COSTA , MANUEL Recorrido 1: SEA DO MINJ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4701 Referência Publicação 1: AD N362 ANOXXXI PAG143 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINJ DE 1987/06/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 NA REDACÇÃO DO DL 71/80 DE 1980/04/15 ART27 N
  3. CPC67 ART
  4. EDF84 ART3 N2 ART5 N3 ART24 N1 E ART25 N1 N2 C ART51 N1 G. CONST82 ART266 N
  5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N
  6. DL 497/85 DE 1985/12/17 ART5 N
  7. CNOT67 ART8 N1 N
  8. RSN80 ART57 N1 N3 PAR3 ART61 N1 ART87 N
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28519 DE 1986/07/
  10. Referência a Doutrina: JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG
  11. Texto Integral

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