Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010468 Data do Acordão: 07/12/1979 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO INFRACÇÃO BANCARIA MULTA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PROCESSO SANCIONATORIO RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA ADMINISTRADOR DE EMPRESA ADMINISTRADOR DE ENTIDADE BANCARIA Sumário: I - Os secretarios de Estado são competentes para praticarem actos definitivos e executorios no ambito dos serviços a seu cargo. II - A multa prevista nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei n. 42641 e uma sanção administrativa so aplicavel, em 3 escalões, as instituições de credito, auxiliares de credito e parabancarias. III - Os administradores dessas instituições so respondem individual e solidariamente pelo pagamento daquela multa nos termos do artigo 92 do citado decreto-lei. IV - A esses administradores e aplicavel directamente a sanção do n. 2 do artigo 89 conjugado com o artigo 93 do citado decreto-lei, sem prejuizo de outras responsabilidades nos termos gerais de direito. V - Não são aplicaveis as irregularidades cometidas em processo gracioso sancionador as disposições de processo civil e de processo penal. VI - O despacho que aplica a citada multa e passivel de recurso contencioso de anulação, no prazo geral, mas este recurso e ilegalmente interposto quando se não prove o pagamento previo do imposto de justiça fixado no processo gracioso. Nº Convencional: JSTA00010180 Nº do Documento: SA119790712010468 Data de Entrada: 02/16/1977 Recorrente: MEALHA , QUIRINO E OUTROS Recorrido 1: SE DO TESOURO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/21/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1795 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TESOURO DE 1976/03/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.