Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01089/04 Data do Acordão: 02/27/2008 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: RECRUTAMENTO DE JUÍZES JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA JURISDIÇÃO FISCAL AUDIÊNCIA PRÉVIA DIREITO DE AUDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA Sumário: I - Nos termos do artº 87º, nº 1, alínea a) e nº 2 do C.P.T.A., não é possível conhecer de questão prévia obstativa do conhecimento do objecto do recurso, posteriormente ao despacho saneador. II - O direito de audiência dos interessados, regulado nos artigos 100º a 104º do C.P.A., é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artº 2º do C.P.A.. III - O artº 100º do C.P.A. visa dar satisfação ao princípio constitucionalmente consagrado (artº 267º, nº 5 da C.R.P.), da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito. Atento o escopo do preceito, o direito de audiência nele previsto é exercido no termo da instrução, antes de ser tomada a decisão final da Administração. IV - Face ao referido em 3., o dever de audiência do interessado imposto pelo artº. 100º do C.P.A. não pode ser postergado pela circunstância de, posteriormente à decisão da Administração – no caso, a deliberação do C.S.T.A.F. de aprovação da lista de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – ser facultada, por lei, aos interessados, a possibilidade de reclamarem da lista em questão. Trata-se de mecanismos distintos, com objectivos diferenciados. V - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais. VI - Não cumpre os objectivos assinalados em
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