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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01089/04 Data do Acordão: 02/27/2008 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: RECRUTAMENTO DE JUÍZES JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA JURISDIÇÃO FISCAL AUDIÊNCIA PRÉVIA DIREITO DE AUDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA Sumário: I - Nos termos do artº 87º, nº 1, alínea a) e nº 2 do C.P.T.A., não é possível conhecer de questão prévia obstativa do conhecimento do objecto do recurso, posteriormente ao despacho saneador. II - O direito de audiência dos interessados, regulado nos artigos 100º a 104º do C.P.A., é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artº 2º do C.P.A.. III - O artº 100º do C.P.A. visa dar satisfação ao princípio constitucionalmente consagrado (artº 267º, nº 5 da C.R.P.), da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito. Atento o escopo do preceito, o direito de audiência nele previsto é exercido no termo da instrução, antes de ser tomada a decisão final da Administração. IV - Face ao referido em 3., o dever de audiência do interessado imposto pelo artº. 100º do C.P.A. não pode ser postergado pela circunstância de, posteriormente à decisão da Administração – no caso, a deliberação do C.S.T.A.F. de aprovação da lista de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – ser facultada, por lei, aos interessados, a possibilidade de reclamarem da lista em questão. Trata-se de mecanismos distintos, com objectivos diferenciados. V - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais. VI - Não cumpre os objectivos assinalados em

  1. a deliberação que aprova lista de antiguidade de Magistrados, sem enunciar, directamente ou por remissão para qualquer parecer, informação ou proposta, as razões, nomeadamente de direito, que conduziram à graduação em causa. VII - A antiguidade dos Magistrados Judiciais, na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11.4, conforme previsão do nº 8 da Lei 13/2002, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artº 18º, nº 1 do citado Regulamento. Nº Convencional: JSTA00064882 Nº do Documento: SAP2008022701089 Data de Entrada: 10/10/2007 Recorrente: CSTAF Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7 N
  2. L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART
  3. EMJ85 ART72 N1 ART76 ART
  4. CPTA02 ART87 N1 A N
  5. CPA91 ART6-A N1 ART100 ART115 N
  6. CONST97 ART267 N
  7. ETAF02 ART
  8. CCIV66 ART9 ART
  9. RGU APROVADO PELA PORT 386/2002 DE 2002/09/11 ART18 ART
  10. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC39893 DE 2001/12/12.; AC STAPLENO PROC45899 DE 2006/11/29.; AC STA PROC39100 DE 1996/02/13.; AC STAPLENO PROC30317 DE 1997/06/04.; AC STA PROC40531 DE 2000/05/10.; AC STA PROC355/05 DE 2005/11/03.; AC STJ PROC 07P183 DE 2008/01/10.; AC STJ PROC5S3482 DE 2005/06/
  11. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG
  12. Aditamento: Texto Integral

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