Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021673 Data do Acordão: 07/25/1985 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: OLIVEIRA MATOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AUTARQUIA LOCAL OMISSÃO DE AGIR MAU ESTADO DA ESTRADA FALTA DE SINALIZAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS CULPA FUNCIONAL CULPA DO LESADO Sumário: I - Não podem deixar de ser imputadas ao autor de um facto ilicito, ou conduta omissiva equivalente, as consequencias que, segundo as regras da experiencia, podiam ser previstas e que, por isso, deverão ser consideradas como abrangidas pelo dominio da sua vontade. II - Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o transito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, devem ser assinalados por meio de placas com os sinais afixados na legislação em vigor. III - A noção de culpa por deficiencia no funcionamento normal do serviço tem um caracter relativo, não dependendo da prova de um comportamento individual censuravel. IV - A omissão dos deveres objectivos de cuidado fundados nas atribuições das entidades publicas quanto a manutenção e sinalização das vias a seu cargo deve ser avaliada em função de um trafego ordenado segundo as regras legais de transito, mas sempre de acordo com criterios de causalidade adequada. V - Concorre, culposamente, em proporção igual com os serviços responsaveis para os danos na parte inferior da viatura o condutor que resolve seguir pelo centro da via, alheado dos efeitos da degradação do piso, dele conhecida, na proeminencia de uma boca de esgoto relativamente a zona circundante e sabendo do grau diminuto de incidencia da visão do condutor sobre os obstaculos, afecto o modelo da referida viatura. Nº Convencional: JSTA00015139 Nº do Documento: SA119850725021673 Data de Entrada: 11/14/1984 Recorrente: MUNICIPIO DA AMADORA Recorrido 1: SOUSA , NUNO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 85 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/17/1989 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3059 Referência Publicação 1: AD N289 ANOXXV PAG29 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CONST76 ART22. CADM40 ART3 ART46 N1 ART59 N5 ART316. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 100/84 DE 1984/03/29 ART366. CE54 ART5 N2 ART7 N1. L 2110 DE 1961/08/19 ART2 ART14 B ART28. CCIV66 ART490 ART496 N1 ART570 ART805 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1981/06/04 IN AD N240 PAG1450. AC STA DE 1984/01/19 IN AD N269 PAG593. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG469. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO PAG563. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG319. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG92. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LICITOS PAG79. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG424. JEAN CARBONNIER DROIT CIVIL PAG323. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.