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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011249 Data do Acordão: 07/17/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: ADIDOS INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS QUADRO PARALELO TABELA DE EQUIVALENCIAS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO LISTA NOMINATIVA ACTO DE EXECUÇÃO VICIOS PROPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO SUBSECRETARIO DE ESTADO DELEGAÇÃO IMPLICITA ASSINATURA ILEGIVEL DESPACHO CONJUNTO INCOMPETENCIA RELATIVA ANULABILIDADE Sumário: I - A tabela anexa a uma portaria, instituindo quadro paralelo ao abrigo do Decreto-Lei n. 294/76, ao estabelecer directamente a equivalencia entre a categoria do quadro geral de adidos e a de ingresso naquele quadro paralelo, cria desde logo uma situação juridica dotada de definitividade e de executoriedade. II - Assim, e acto definitivo e executorio o que fez equivaler a categoria de reverificador das alfandegas no quadro geral de adidos, letra J, a de segundo- -verificador (tabela anexa a Portaria n. 298/77, de 25 de Maio). III - A lista nominativa prevista no n. 8 dessa portaria e mero acto de execução, na medida em que respeita aquela equivalencia. IV - Os actos que, pelo respectivo tipo legal, são de execução transmudam-se em actos definitivos e executorios quando padeçam de vicios especificos. V - O membro do Governo que, por lei, coadjuva outro pratica actos administrativos no uso de delegação implicita de poderes. VI - Os actos administrativos podem conter assinaturas ilegiveis ou mesmo rubricas, desde que, por esse modo, fique devidamente identificado o respectivo autor. VII - O despacho conjunto cuja publicação não menciona um dos seus autores, sem delegação de poderes, fica inquinado de incompetencia dos demais orgãos que o praticaram. VIII - Tal vicio apenas torna anulavel o acto na parte que se refere aos destinatarios que o impugnaram. Nº Convencional: JSTA00009098 Nº do Documento: SA119800717011249 Data de Entrada: 01/14/1978 Recorrente: CHATO , ANTONIO Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - SE DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3414 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E SE DO ORÇAMENTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: DL 294/76 DE 1976/04/24 ART13 N1 N2 ART41 N4. PORT 298/77 DE 1977/05/25 N8. DL 683-A/76 DE 1976/09/10 ART7 N2. DL 683-A/76 DE 1976/09/10 NA REDACÇÃO DO DL 178-A/77 DE 1977/05/03 ART7 N2. CONST76 ART122 N1 N3 N4. D 22470 NA REDACÇÃO DO DL 25277 DE 1935/04/22 ART8. D 26341 DE 1936/02/07 ART7. D 365/70 DE 1970/08/05. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1969/12/11 IN AD N99 PAG452. AC STA PROC10588 DE 1980/01/31. AC STA PROC13248 DE 1980/02/20. AC STA DE 1976/04/08 IN AD N175 PAG959. AC STA DE 1976/03/16 IN AD N176-177 PAG1096. Referência a Doutrina: STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG65. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG436. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG410. GARRIDO FALLA TRATADO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VI PAG389. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.