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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015135 Data do Acordão: 01/19/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO CONTENCIOSO ONUS DE ALEGAÇÃO ONUS DE CONCLUIR PODERES DE COGNIÇÃO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS DISCRICIONARIEDADE TECNICA ACTO VINCULADO DESVIO DE PODER DEFERIMENTO TACITO REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL Sumário: I - A delegação, conferida pelo Ministro das Finanças aos director-geral e subdirectores das Alfandegas, para decidir sobre isenções de direitos aduaneiros consignados em diplomas legais abrange o poder de os delegados revogarem os deferimentos tacitos dos pedidos de isenção, formados nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, de 28-2, embora não abranja competencia para revogação dos actos expressos do delegante. II - Por isso, os despachos de um subdirector-geral das Alfandegas que, com invocação da referida delegação, revogaram implicitamente deferimentos tacitos de pedidos de isenção, formulados nos termos do citado artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, ao indeferirem os mesmos pedidos, constituem actos administrativos definitivos e executorios, susceptiveis de impugnação contenciosa, mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). III - Não podem ser apreciados os vicios invocados na petição de recurso, mas cuja arguição o recorrente não tenha levado as conclusões da alegação, por força do disposto no n. 3 do artigo 684 e no n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil (CPC), aplicaveis aos recursos directamente interpostos para o STA, em virtude do paragrafo unico do artigo 67 do respectivo Regulamento, aditado pelo Decreto-Lei 227/77, de 31-5. IV - Com ressalva dos vicios de conhecimento oficioso, o Tribunal so pode conhecer de vicios que apenas tenham sido arguidos exclusivamente na alegação, quando o conhecimento dos factos integrantes desses vicios so haja sido possivel ao recorrente depois da interposição do recurso. V - A discricionariedade tecnica não e assimilavel ou equiparavel a discricionariedade verdadeira ou propriamente dita, pois não ha, na primeira, a liberdade de opção e de actuação que o legislador confere a Administração, na segunda, em função das circunstancias concretas de cada caso; dai que a chamada discricionariedade tecnica se situe no dominio da vinculação, por o legislador partir do pressuposto de que os conceitos, estruturados em criterios extrajuridicos, pertinentes a artes ou a tecnicas de outras ciencias, que estão na base da referida discricionariedade tecnica, conduzem a um unico entendimento; dai, ainda, que o desvio de poder constitua vicio proprio dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, não susceptivel de aplicação aos praticados no exercicio ou no ambito da discricionariedade tecnica. VI - A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea

  1. k)na base IX da Lei 3/72, de 27-5, não pode abranger os casos de importação de materiais para simples substituição de peças dos equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, por não haver em tais casos o aspecto de novidade, modificação ou alteração que estão na base do crescimento, melhoria ou expansão da actividade industrial, que justificam a concessão do beneficio. VII - Os despachos que indeferem pedidos de isenção, com aquele fundamento, constituem decisões proferidas em sede de vinculação. VIII - Os deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, formulados nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, são revogaveis, por ilegalidade, nas mesmas condições em que o são as decisões expressas de deferimento de tais pedidos. IX - A revogação implicita de deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, a que se refere o n. 2, operada pelos despachos que indeferiram esses pedidos, com o fundamento de a alinea
  2. k)da base IX da Lei 3/72 não abranger os materiais para simples substituição de peças dos equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, deve considerar-se baseada em identica fundamentação e, consequentemente, na ilegalidade dos referidos actos tacitos. Nº Convencional: JSTA00002498 Nº do Documento: SA119840119015135 Data de Entrada: 10/06/1980 Recorrente: FABRICAS MENDES GODINHO SARL Recorrido 1: SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: UANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/05/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 208 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/06/26 E DE 1980/06/30. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: L 3/72 DE 1972/05/72 BIV BV B BIX K. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART8 ART9 ART10 ART12 ART28 N3 ART43. DL 271-A/75 DE 1975/05/31. D 91/79 DE 1979/08/23 ART1 N1 N2 ART2 ART4 ART5 N2. LOSTA56 ART15 N1 ART18 N2 ART19. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO. CADM40 ART83 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC17226 DE 1983/07/07. AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N236-237 PAG1071. AC STA DE 1977/07/28 IN AD N196 PAG421. AC STA PROC14625 DE 1981/06/25. Referência a Doutrina: OSVALDO GOMES IN BMJ N294 PAG55 - PAG64. Texto Integral

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