Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015135 Data do Acordão: 01/19/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO CONTENCIOSO ONUS DE ALEGAÇÃO ONUS DE CONCLUIR PODERES DE COGNIÇÃO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS DISCRICIONARIEDADE TECNICA ACTO VINCULADO DESVIO DE PODER DEFERIMENTO TACITO REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL Sumário: I - A delegação, conferida pelo Ministro das Finanças aos director-geral e subdirectores das Alfandegas, para decidir sobre isenções de direitos aduaneiros consignados em diplomas legais abrange o poder de os delegados revogarem os deferimentos tacitos dos pedidos de isenção, formados nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, de 28-2, embora não abranja competencia para revogação dos actos expressos do delegante. II - Por isso, os despachos de um subdirector-geral das Alfandegas que, com invocação da referida delegação, revogaram implicitamente deferimentos tacitos de pedidos de isenção, formulados nos termos do citado artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, ao indeferirem os mesmos pedidos, constituem actos administrativos definitivos e executorios, susceptiveis de impugnação contenciosa, mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). III - Não podem ser apreciados os vicios invocados na petição de recurso, mas cuja arguição o recorrente não tenha levado as conclusões da alegação, por força do disposto no n. 3 do artigo 684 e no n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil (CPC), aplicaveis aos recursos directamente interpostos para o STA, em virtude do paragrafo unico do artigo 67 do respectivo Regulamento, aditado pelo Decreto-Lei 227/77, de 31-5. IV - Com ressalva dos vicios de conhecimento oficioso, o Tribunal so pode conhecer de vicios que apenas tenham sido arguidos exclusivamente na alegação, quando o conhecimento dos factos integrantes desses vicios so haja sido possivel ao recorrente depois da interposição do recurso. V - A discricionariedade tecnica não e assimilavel ou equiparavel a discricionariedade verdadeira ou propriamente dita, pois não ha, na primeira, a liberdade de opção e de actuação que o legislador confere a Administração, na segunda, em função das circunstancias concretas de cada caso; dai que a chamada discricionariedade tecnica se situe no dominio da vinculação, por o legislador partir do pressuposto de que os conceitos, estruturados em criterios extrajuridicos, pertinentes a artes ou a tecnicas de outras ciencias, que estão na base da referida discricionariedade tecnica, conduzem a um unico entendimento; dai, ainda, que o desvio de poder constitua vicio proprio dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, não susceptivel de aplicação aos praticados no exercicio ou no ambito da discricionariedade tecnica. VI - A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.