Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 051/03 Data do Acordão: 03/02/2006 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. RECURSO DE REVISTA. PODERES DE COGNIÇÃO. DOCUMENTO ESCRITO. VALOR PROBATÓRIO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. CENTRO DE INSPECÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROVA. Sumário: I – Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo (art. 160.º, n.º 1, do C.P.A.). II – Há um interesse legalmente protegido quando a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual. III – Têm legitimidade para interpor recurso hierárquico de actos administrativos relativos a mudança de instalação de um centro de inspecções de veículos, entidades que são titulares de outros centros idênticos e se consideram lesadas pelos actos referidos. IV – Pode ser invocada na impugnação de actos administrativos a ilegalidade de actos regulamentares, independentemente da declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral. V – Não pode basear-se a exclusão da legitimidade para interpor recurso hierárquico em norma regulamentar cuja legalidade é objecto de impugnação nesse recurso. VI – Embora os poderes de cognição do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo estejam limitados a matéria de direito (art. 21.º, n.º 3, do E.T.A.F. de 1984), incluem-se nesses poderes «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», quando está em causa a apreciação de meios de prova com valor fixado na lei» (art. 722.º, n.º 2, do C.P.C.). VII – Não tem força probatória plena para demonstrar a existência de transmissão de um centro de inspecções um documento em que é referido pela Direcção-Geral de Viação que foi autorizada essa transmissão, nos termos do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. Nº Convencional: JSTA00062834 Nº do Documento: SAP20060302051 Data de Entrada: 04/26/2005 Recorrente: SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E OUTRO Recorrido 1: A... E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA PROC51/03. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: CPC67 ART371 N1 ART660 N1 ART668 N1 D ART722. LPTA85 ART1 ART6 ART63 ART66. ETAF84 ART6 ART21 N3. CPA91 ART160 N1. PORT 262/95 DE 1995/04/01 ART6 C D. DL 550/99 DE 1999/12/15 ART23. CCIV66 ART369 ART371 ART372. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC567/04 DE 2004/07/07.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC600/02 DE 2002/10/09.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10.; AC STAPLENO PROC32268 DE 1996/03/28.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOL1 10ED PAG479. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOL1 PAG472. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOL2 PAG89 PAG90 PAG98. Aditamento: Texto Integral
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