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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030517 Data do Acordão: 02/07/2001 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: HOMOLOGAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. EFEITO RETROACTIVO. MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - O Instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria. II - Não omite pronúncia, o acórdão que ao indicar vícios, do acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido. III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático . IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza livremente alterável por lei ou regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável ás necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatuários já subjectivados. V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu artº 235°, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os art°s. 4° a 7° e 18° a 22° do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o nº 2 da Portaria nº 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME. VI - Se o RAMME não fosse passível de retroacção ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicação até ao inicio da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, e se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público. VII - Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcance as razões da graduação a que se procedeu considerando que das actas respeitantes ao processo de graduação, constam, directamente ou por remissão os elementos factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado final a que se chegou. Nº Convencional: JSTA00055741 Nº do Documento: SAP20010207030517 Data de Entrada: 10/03/1995 Recorrente: MENDES , VÍTOR Recorrido 1: CEME Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: EMFAR90 ART235. REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA P 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4-ART7 ART18. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1998/03/30 PROC30500. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA PAG84. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG153. VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261-274. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.