Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 000950 Data do Acordão: 03/06/1958 Tribunal: PLENO Relator: HENRIQUE PARREIRA Descritores: IMPOSTO PROFISSIONAL COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO VENDA A PRESTAÇÕES DECISÃO DESFAVORAVEL RECURSO OBRIGATORIO COMISSÃO NAS VENDAS INCIDENCIA Sumário: I - Não e favoravel a Fazenda Nacional uma decisão da 2 instancia que convolou a acusação pelo artigo 72 do Decreto n. 16731, por não ter sido apresentada relação para efeito do pagamento do imposto profissional devido nos termos do n. 3 do artigo 62, para a infracção punida pelo artigo 67 com referencia ao artigo 62, n. 1, todos do mesmo diploma. Deste modo, embora a decisão tenha tido parecer favoravel do representante da Fazenda Nacional, dela ha recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo, sem que se torne indispensavel a apresentação de alegações. II - Encontram-se abrangidos pelo n. 3 do aludido artigo 62 as comissões e percentagens percebidas pelos empregados de uma sociedade e pagas por esta em relação as vendas por eles efectuadas, desde que, embora constituam um acrescimo de remuneração, não tem o significado, regular ou permanente, de complemento de ordenado. III - Para haver sujeição ao imposto profissional basta que a remuneração mensal ou diaria exceda os quantitativos correspondentes a essas unidades de tempo, em relação ao limite minimo anual de isenção estabelecido na lei, visto esta mandar atender aos vencimentos a que os mesmos tem direito pelo contrato ou ajuste. IV - O Decreto-Lei n. 31282 visa somente os contratos em que o pagamento do preço venha a ser feito em prestações, a cada uma das quais corresponde uma letra, e com garantia dos proprios mobiliarios transaccionados. Não compreende, assim, os casos em que o vendedor emite uma so letra em relação a parte do preço que não e logo pago em dinheiro, com acrescimo dos juros respectivos, com vencimento em determinado prazo e reformavel por outros, com amortizações ate integral pagamento. Tais letras estão abrangidas pelo regime do Decreto n. 8719. Nº Convencional: JSTA00000387 Nº do Documento: SAP19580306000950 Data de Entrada: 11/23/1956 Recorrente: SOC COMERCIAL C SANTOS LDA Recorrido 1: FAZENDA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Nº do Volume: X Ano da Publicação: 1961 Página: 14 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 0 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SECÇÃO PROC13211. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: D 17730 DE 1929/12/07 ART2 PAR5. D 16731 DE 1929/04/13 ART62 ART66 PARUNICO ART64 ART67 ART68 ART69 PARUNICO ART70 ART71 ART72 ART73 ART74 ART76 PARUNICO. DL 32423 DE 1942/11/23 ART3. D 16733 DE 1929/04/13 ART30 B ART41. CPC39 ART690. D 25300 DE 1935/05/06 ART5 ART13 PARUNICO. DL 33750 DE 1944/06/26 ART2 ART3 PAR1 PAR2 PAR10. DL 31282 DE 1941/05/23 ART1 PAR1. D 8719 DE 1923/03/17. Jurisprudência Nacional: AC STAP PROC947 DE 1957/12/14. AC STAP DE 1955/01/29 IN REVISTA DE DIREITO FISCAL VVII PAG290. AC STAP DE 1956/05/23 IN DG IIS 1957/04/05. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG355. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.