Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027415 Data do Acordão: 04/24/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAMPLONA DE OLIVEIRA Descritores: LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA DEMOLIÇÃO PROJECTO DE OBRAS ALVARÁ VISTORIA CADUCIDADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EXTINÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Tendo sido iniciadas sem prévia licença, as obras sujeitas a licenciamento devem ser objecto de ordem de demolição, nos termos do artigo 165 do RGEU, a menos que a Câmara Municipal reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos que se mostram necessários, conforme permite o artigo 167 do mesmo rgeu. II - O reconhecimento desta susceptibilidade, que se concretiza na aprovação do respectivo projecto e na emissão do correspondente alvará, não traduz uma imediata ou automática legalização das obras já realizadas, pois a referida licença tem apenas o alcance de diferir para momento posterior a apreciação final da legalidade da obra, uma vez verificada pela entidade licenciadora, em vistoria, a sua conformidade com o projecto aprovado. III - Um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade, que se verifica pelo decurso do tempo fixado pelo próprio acto para a sua vigência e que pode ser objecto de um acto verificativo pelo qual a Administração declara essa situação jurídica, tornando-a certa e incontestada. IV - A revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, tem a natureza de revogação anulatória, destruindo todos os efeitos de direito produzidos ab initio pelo acto revogado, por não fazer sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos. V - A ratificação-confirmação de actos administrativos é resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência e, neste caso, o órgão limita-se a confirmar aqueles actos. VI - A fundamentação deve ser precisa, face à peculiaridade e as circunstâncias do caso concreto; trata-se de um conceito relativo, que varia não só em função do tipo legal de acto em causa, como ainda das circunstâncias em que foi praticado ou o precederam, importando na prática saber se um destinatário normal fica ou não em condições de saber os motivos em que se decidiu em certo sentido. Nº Convencional: JSTA00044155 Nº do Documento: SA119960424027415 Data de Entrada: 09/19/1989 Recorrente: DIAS , CECILIA Recorrido 1: CM DA POVOA DO VARZIM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: REGEU51 ART1 N2 ART165 ART167. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1982/02/12 IN AD N247 PAG912. AC STA DE 1987/06/11 IN AD N322 PAG1177. AC STAPLENO DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG472-477. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG495. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.