Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033612 Data do Acordão: 02/18/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PESSOAL DISPONÍVEL PRIVATIZAÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO Sumário: I - O pessoal de serviço público privatizado pode ser sujeito a uma das situações previstas nos artigos 2, n.5, 4 al.
- a)e 5 do D.L. 247/92 e 4, n.1 als a),
- b)
- c)e
- e)do D.L. 44/90:
- a)Trancrição com a respectiva unidade orgânica para os quadros da unidade receptora;
- b)Integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura em que se verifique a existência de vagas na mesma categoria e carreira;
- c)Transferência para qualquer outro serviço;
- d)Desvinculação com indemnização, sem necessidade de aquisição da qualidade de excedente. II - Só o pessoal não abrangido por algumas dessas medidas é qualificado como disponível, nos termos do n. 1 do artigo 3 do D.L. 247/92. III - A conclusão pela impossibilidade da manutenção em actividade do pessoal do organismo privatizado resulta de indagação prévia sobre as necessidades dos serviços e a aptidão de cada um dos elementos do pessoal. IV - Tal impossibilidade tem por isso que ser demonstrada, o que leva a que a integração em lista nominativa do pessoal disponível haja de ser objecto de despacho fundamentado, como aliás é imposto pelo n. 2 do artigo 3 do D.L. 247/92. V - O pessoal disponível pode não só optar por qualquer das situações contempladas no n. 1 do artigo 6 do D.L. 247/92:
- a)Aposentação voluntária;
- b)Pré-aposentação;
- c)Desvinculação da função pública mediante indemnização;
- d)Licença sem vencimento, como, não optando por qualquer dessas soluções, ser integrado no Q.E.I. (artigo 11), onde, nos termos do artigo 14, pode ainda:
- a)Ser chamado à actividade através da colocação nos serviços e organismos referidos no artigo 1;
- b)Ser destacado para frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Manter-se na situação de disponibilidade;
- d)Encontrar-se numa das situações de licença consagradas na legislação sobre férias e licenças aplicável à função pública em geral ou na prevista no artigo 10 do D.L. 247/92, sem prejuízo do condicionalismo estabelecido no artigo 21. VI - O chamamento à actividade opera-se, nos termos do artigo 12, n. 1, pela:
- a)Colocação a título transitório em regime de requisição, comissão de serviço ou comissão de serviço extraordinário.
- b)Transferência para lugares vagos do quadro de serviços e organismos abrangidos pelo D.L. 247/92;
- c)Integração em lugares de ingresso ou de acesso mediante alargamento dos quadros de pessoal. VII - A integração ao abrigo do n.1 do artigo 18 efectiva-se, de acordo com o n. 2:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Para carreira e categoria que integre as funções efectivamente exercidas;
- c)Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação profissional. VIII- De harmonia com o n. 5 do artigo 18, na passagem à actividade atender-se-à às qualificações profissionais e à adequação aos serviços a desempenhar. IX - Esta circunstância conjugada com a de a privatização do serviço não conduzir necessariamente o pessoal à situação de disponibilidade e a da diversidade de situações a que o pessoal disponível pode ser sujeito leva a que este tenha de ser ordenado segundo os critérios do n. 6 do artigo 2, por só assim ser possível decidir do seu destino. X - O acto final do procedimento terá de justificar por que motivo o pessoal não pode ser mantido na actividade (fundamentação do acto) e incluir lista nominativa na qual o pessoal seja ordenado em cada carreira ou categoria segundo os critérios estabelecidos no n. 6 do artigo 2 do D.L. 247/92. XI - Antes de ser qualificado como disponível, o pessoal tem direito a ser ouvido nos termos previstos no n.1 do artigo 102 do C.P.A., por só ser admissível concluir nesse sentido após indagação sobre as necessidades dos serviços e a aptidão dos funcionários, o que pressupõe instrução do procedimento administrativo. XII - Mas uma razão fundamental impõe tal audiência prévia, é o carácter potencialmente lesivo que a qualificação de disponível assume para o funcionário ou agente, na medida em que lhe restringe direitos e pode mesmo pôr termo à carreira. Nº Convencional: JSTA00049455 Nº do Documento: SAP19980218033612 Data de Entrada: 07/02/1996 Recorrente: GOUVEIA , RUI E OUTRO Recorrido 1: MINAGR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC DA SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL N247/92 DE 1992/11/07 ART2 N5 3 N1E2 4 A 5 6 10 18 N1 2. CPA91 ART102 N1. DL N44/90 DE 1990/02/08 ART4 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1997/06/24 PROC35398. AC STA DE 1996/02/13 IN AD N419 PÁG9250. Texto Integral