Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039466 Data do Acordão: 02/29/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: COMPETÊNCIA DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO RECURSO CONTENCIOSO ACTO LESIVO Sumário: I - Do despacho de Subdirectora-Geral dos Registos e do Notariado, em substituição do respectivo Director- -Geral que procedeu a nomeação de uma funcionária para uma conservatória, cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto--Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência ao n. 10 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral e própria, mas não exclusiva. II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de secção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legÍtimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível imediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. V - A afirmação, constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 40/94, de 11 de Fevereiro, de que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem autonomia administrativa visou a aplicação a essa Direcção-Geral da reforma da contabilidade pública operada pela Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, e regulamentada pelo Decreto--Lei n. 155/92, de 28 de Julho, que estabeleceu como regime regra para os serviços e organismos da Administração Central o da autonomia administrativa. VI - A definitividade e executoriedade que o n. 1 do artigo 2 da Lei n. 8/90 atribui aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central dotados de autonomia administrativa, "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeita apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade e consiste na eliminação das prévias fiscalização e autorização desses actos pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública: assim, aquelas notas de definitividade e executoriedade não podem ser estendidas aos actos gestão de pessoal, como o despacho de nomeação de funcionário, impugnado nestes autos. Nº Convencional: JSTA00044679 Nº do Documento: SA119960229039466 Data de Entrada: 01/18/1996 Recorrente: VALE , MARIA Recorrido 1: SUBDIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO - LOSA , MARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 1995/02/14. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART18 N2 N3 ART185 ART202 D E ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 MAPAII N10 N16 N17. L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D. L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 D. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART3. CPA91 ART142 N1 ART143 N1 ART167 N2 ART170 N1 ART174 N1 ART175N1 N2. DL 40/94 DE 1994/02/11 ART1 ART33. DL 523/72 DE 1972/12/19. L 8/90 DE 1990/02/20 ART2 N1 N2 N3 N4 ART3 N2 ART18. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART2 ART17 ART22 ART23 N1 ART26 ART29 N1 ART42 ART43-52 ART56 ART57 N1 N2. DL 83/93 DE 1993/03/18 ART2 N1 N4. DL 77/94 DE 1994/03/09 ART2 N1 N4. DL 45/95 DE 1995/03/02 ART2. DL 41375 DE 1957/11/19 ART1 PAR1 PAR2. D 5519 DE 1919/05/08 ART6. D 18381 DE 1930/05/24 ART19. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC30371 DE 1993/05/20.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC31310 DE 1994/02/17.; AC STA PROC32045 DE 1994/05/12.; AC STAPROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512-526.; AC STAPLENO PROC31458DE 1994/10/25.; AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.; AC STA PROC35246 DE 1994/12/13.; AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.; AC STA PROC35259 DE 1995/05/04.; AC STA PROC36777 DE 1995/05/09.; AC STA PROC35127 DE 1995/05/11. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED 2REIMPRESSÃO VI 1982 PAG468 PAG548 PAG222. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1982 PAG173 NOTA2 PAG485-486. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI 1981 PAG62-63. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VI 1994 PAG612-613 PAG613 1ED PAG614-615. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA NO ANO LECTIVO DE 1977/78 COIMBRA 1978 POLICOPIADO PAG63. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED 1985 PAG286-297. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1980 PAG607. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES AOS ALUNOS DO CURSO DE DIREITO EM 1988/89 VII LISBOA 1989 PAG389. REBELO DE SOUSA REGIME DO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA VVI 1992 PAG51. VIEIRA ANDRADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIçA VVI PAG56. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.