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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034274 Data do Acordão: 03/01/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO CONCURSO PÚBLICO LICENÇA DE EXPLORAÇÃO TÁXI AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO ASSOCIAÇÃO DE CLASSE AUDIÇÃO DE ORGANISMO CORPORATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA ACTO PREPARATÓRIO ACTO INSTRUMENTAL ACTO PRÉ-DECISÓRIO ACTO LESIVO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO DESTACÁVEL REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEICULO AUTOMÓVEL Sumário: I - Os actos de abertura de concursos públicos devem ser catalogados como meramente preparatórios ou instrumentais, a menos que se trate de uma abertura de concurso imposta por lei e dentro de certo prazo. II - Enquadra-se na categoria referida em I, o acto determinativo da abertura de um concurso público para atribuição de licenças de transporte público de passageiros - táxi - regulado pelo Dec.-Lei n. 74/79 de 4/4 e regulamentado pelas Portarias ns. 149/79 de 4/4 e 358/93 de 25/

  1. III - Só pode ser qualificado de "pessoal" para efeitos de conferência de legitimidade defensiva em termos de recurso contencioso - arts. 32 da LPTA, 48 do RSTA e 821 do CADM 40 - o interesse quando a repercussão da eventual anulação do acto recorrido se projecte na própria esfera jurídica do interessado. IV - Não possui legitimidade activa a "ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros", para interpor recurso contencioso de um suposto acto lesivo de abertura de um concurso a que se reportam os ns. I e II supra, mesmo que se entenda que tal abertura não haja sido precedida de recolha de parecer alegadamente obrigatório dessa associação de classe. V - Tal acto não pode ser considerado como destacável do respectivo procedimento nem relativamente aos concorrentes nem tão pouco relativamente à associação defensora dos interesses classistas em presença, apenas podendo ser atacado em sede de impugnação do acto final com fundamento na respectiva ilegalidade, quicá com base em vício de forma por preterição de formalidade legal. VI - Objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ser uma norma, não a decisão judicial que a aplica. Recai sobre o alegante o ónus de substanciar devidamente uma suposta violação do princípio da igualdade. VII - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de revisão constitucional n. 1/89 de 8/7 - no facto de se excluir do contencioso administrativo todo e qualquer acto que, no procedimento, sirva apenas actos de primeira grandeza, já que tal princípio não impõe a abertura de um contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando exista um acto realmente lesivo, ou seja um acto administrativo. Nº Convencional: JSTA00041504 Nº do Documento: SA119950301034274 Data de Entrada: 03/22/1994 Recorrente: ANTRAL-ASSOC NAC DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTOMOVEIS LIGEIROS Recorrido 1: CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1993/10/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR ECON - DIR TRANSP. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART493 N1 N2 ART494 N1 B ART
  3. LPTA85 ART1 ART25 N1 ART32 ART
  4. DL 74/79 DE 1979/04/
  5. PORT 149/79 DE 1979/04/
  6. PORT 358/93 DE 1993/03/
  7. RSTA57 ART46 ART48 ART57 PAR
  8. CADM40 ART821 ART
  9. L 28/82 DE 1982/11/
  10. CONST89 ART268 N
  11. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30336 DE 1992/07/14.; AC STA PROC29045 DE 1991/04/30.; AC STA PROC33629 DE 1994/04/12.; AC STA PROC34074 DE 1994/05/31.; AC STA PROC32357 DE 1994/02/22.; AC STA PROC32512 DE 1994/10/04.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.; AC STA PROC30043 DE 1993/10/29.; AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.; AC STA PROC34290 DE 1994/09/27.; AC STA PROC34713 DE 1995/01/17.; AC STA PROC32357 DE 1994/09/22.; AC TC 634/94 PROC334/91 IN DR IIS 1995/01/31 PAG
  12. Referência a Doutrina: ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG25-
  13. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG
  14. CARDOSO DA COSTA A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL EM PORTUGAL 1992 2ED PAG
  15. Aditamento: Se bem que o recurso jurisdicional vise, em primeira linha, modificar as decisões do tribunal a quo e não conhecer de matéria nova, há que ressalvar as matérias de conhecimento oficioso. É o que sucede, por ex., com a chamada legitimidade "ad causam" da recorrente suscitada "ex-novo" pela recorrida em sede de contra-alegações de recurso jurisdicional para o STA, a qual pode e deve assim ser conhecida e decidida pelo tribunal "ad quem". Texto Integral

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