Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 003884 Data do Acordão: 01/09/1953 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PITA E CASTRO Descritores: CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL FÁBRICA DE CERVEJA RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CAPACIDADE JUDICIÁRIA DESVIO DE PODER ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO CONCORRÊNCIA PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO Sumário: Tem legitimidade para recorrer, quer haja ou não reclamado no processo administrativo do condicionamento, quem exerça indústria ou modalidade industrial similar à que o despacho recorrido autorizou. Excede a competência do Supremo Tribunal Administrativo averiguar se a dissolução de uma sociedade, por força do n. 1 do artigo 120 do Código Comercial, se opera ipso jure ou ope judicis. Uma sociedade comercial autorizada a laborar segundo as leis do condicionamento, esteja ou não em liquidação, tem capacidade judiciária para impugnar actos lesivos do seu património, desde que não tenha cessado a sua laboração pelo prazo de dois anos. O vício de desvio de poder pode dar-se, ou quando a autoridade administrativa sai fora do fim específico que a lei assinala ao seu poder, ou quando se determina por motivos ou fins estranhos ao acto. O erro na apreciação dos factos não cabe na arguição de desvio de poder. A circunstância de se usar de critério diferente do seguido na metrópole para autorizar na província de Moçambique a instalação de uma nova fábrica de cerveja não é fundamento que caracterize o desvio de poder na modalidade do erro de interpretação do fim legal. O Governo aprecia discricionariamente se existe ou não concorrência desregrada, se o pedido realiza justos objectivos, tendo também em conta as circunstâncias de ordem económica. A sua actividade, porém, está vinculada quando se trate de formalidades a observar no processo administrativo do condicionamento e ainda no que toque ao apuramento dos factos de que depende a aplicação do artigo 3 e seus parágrafos do Decreto n.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.