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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031394 Data do Acordão: 12/02/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: LOPES ROCHA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO JUÍZO DE VALOR GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO Sumário: I - A suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. II - O requerimento da suspensão, além de invocar, especificando-o concretamente, prejuízo de difícil reparação, deve conter factos que integrem tal prejuízo, convencendo o Tribunal da sua existência ou verificação; mas a probabilidade de prejuízo é aferida em função do critério de previsão do homem médio, sendo a insusceptibilidade de avaliação pecuniária característica do prejuízo dificilmente reparável. III - Um caso típico de impossibilidade ou dificuldade de exacta avaliação económica é a do acto administrativo cuja executoriedade implica o imediato encerramento de estabelecimento comercial ou industrial, já que tal situação causa lucros cessantes indetermináveis e arrasta outras consequências definitivas como a perda de clientela, cujo valor negativo também não o é quantificável numa base de certeza. IV - Usando o advérbio provavelmente na alínea

  1. a)do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos quis o legislador dizer que o julgador, fazendo um juízo de prognose, deve prever se é ou não provável, verosímil, que, executado o acto cuja suspensão se refere, surgisse um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão. V - Não se verifica indiciariamente o requisito da alínea
  2. b)do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos quando o requerente da suspensão não consegue convencer o Tribunal da inexistência de grave lesão do interesse público, decorrente do funcionamento de uma discoteca que, por infracção a normas do Regulamento Geral de Ruído, perturba o sossego e o descanso de um número indeterminado de pessoas. VI - A inverificação do requisito da alínea
  3. b)do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos é bastante para se concluir pela improcedência do pedido de suspensão. Nº Convencional: JSTA00036197 Nº do Documento: SA119921202031394 Data de Entrada: 11/17/1992 Recorrente: TORRES , FRANCISCO Recorrido 1: SECRETARIA DO GOVERNO CIVIL DISTRITO DE EVORA - GC DO DISTRITO EVORA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1992/09/14. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A B C. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30828 DE 1992/06/16. AC STA DE 1986/11/18 IN AP-DR 1992/10/15 PAG4480 PAG4483. AC STA DE 1986/11/18 IN AP-DR 1992/10/15 PAG4475. AC STA IN BMJ N302 PAG299. AC STA DE 1986/11/25 IN AP-DR 1992/10/15 PAG4645. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.