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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031535 Data do Acordão: 10/14/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: DIRECTIVA INTERPRETAÇÃO EFEITO IMEDIATO REENVIO PREJUDICIAL TRANSPOSIÇÃO PRAZO ZONA DE PROTECÇÃO PONTE VASCO DA GAMA Sumário: I - A actividade interpretativa de disposição de uma directiva só terá utilidade se ela for invocável no recurso contencioso interposto. II - Só então, face a dúvida incontornável sobre o seu conteúdo, se justificará o recurso prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177, al.

  1. b)do Tratado de Roma. III - A directiva, de harmonia com o disposto no artigo 189 do Tratado, impõe ao Estado destinatário uma obrigação de resultado, conferindo-lhe, porém, o poder de optar entre os meios e formas havidos como adequados à sua realização. IV - Está pelo artigo 191 do Tratado sujeita a notificação e produz efeitos a partir do cumprimento dessa formalidade. V - O primeiro efeito é constítuido pela obrigação de transposição da directiva para a ordem jurídica interna do Estado destinatário. VI - Um outro é a obrigação, a que esse Estado fica desde logo sujeito, de, no decurso do prazo de transposição e antes de efectuada esta, não adoptar medida que, pela sua natureza, comprometa seriamente a obtenção do resultado prescrito pela directiva. VII - Também o decurso do prazo de transposição sem que ela tenha lugar obriga o Estado membro a não tomar medidas que contrariem os objectivos da directiva. VIII- A verificação do efeito referido em VI e VII está, no entanto, dependente de que a disposição da directiva em causa seja clara, precisa e incondicional. IX - A disposição da directiva é clara e precisa se destituida de ambiguidade, isto é, se não comporta mais do que um sentido, por forma a suscitar dúvidas na sua aplicação. X - É incondicional se não está sujeita a condição ou reserva, de modo a conceder ao Estado destinatário uma margem de discricionaridade. XI - Reunidos os requisitos referidos em VII a X, a disposição da directiva assume efeito directo, por virtude do qual vincula Estado destinatário e confere aos particulares direitos que eles podem opor-lhe e aos tribunais cumpre salvaguardar. XII - O n. 4 do artigo 4 da Directiva 79/409, de 2 de Abril de 1979 é claro, preciso e incondicional. XIII- A não transposição tempestiva dessa disposição para a ordem jurídica interna não isenta o Estado Português do dever do seu acatamento, antes, em virtude do efeito directo, lhe impõe que não tome medidas que a contrariem. XIV - A ausência de dúvidas do tribunal nacional sobre a interpretação dessa prescrição e a conclusão pelo seu efeito directo tornam injustificado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 177, al.
  2. b)do Tratado de Roma. XV - Não viola a obrigação de defesa dos valores ambientais da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo a simples decisão de localização nessa zona da nova ponte sobre o Tejo. XVI - As formalidades de natureza cautelar estabelecidas no DL 186/90, de 6/6 e no Dec.Reg. 38/90, de 27/11 não são de observar antes da decisão sobre a localização de obra futura, no caso, a ponte sobre o Tejo, por essa decisão, constante do artigo 1 do DL 220/92, de 15/10, não preencher o conceito de "aprovação de projecto". Nº Convencional: JSTA00052373 Nº do Documento: SAP19991014031535 Data de Entrada: 07/11/1995 Recorrente: LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA Recorrido 1: CM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: INDEFERIMENTO. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: DL 280/94 DE 1994/11/05. DL 220/92 DE 1992/10/15 ART1 ART11 N1. ETAF96 ART21 N3. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 ART3. Legislação Comunitária: T CEE ART5 ART177 ART189 ART191. DIR CONS CEE 79/409 DE 1979/04/02 ART4 N4 ART18 ANEXOI. DIR CONS CEE 85/411 DE 1985/06/25 ANEXO. DIR CONS CEE 92/43 DE 1992/05/21 ART6 N2. DIR CONS CEE 85/337 DE 1985/06/27 ART1 N2 A. Jurisprudência Internacional: AC TJCE PROC129/96 DE 1997/12/18. AC TJCE PROC78/70 DE 1971/06/08. AC TJCE PROC265/95 DE 1997/12/09. AC TJCE PROC355/90 DE 1993/08/02. AC TJCE PROC9/70 DE 1970/10/06. AC TJCE PROC33/70 DE 1970/12/17. ACTJCE PROC41/74 DE 1974/12/04. AC TJCE PROC6/90 E 9/90 DE 1991/11/19. AC TJCE PROC286/85 DE 1987/03/24. AC TJCE PROC385/95 DE 1997/05/29. Referência a Doutrina: MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PAG124. Texto Integral

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