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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0617/14.6BEALM Data do Acordão: 10/23/2024 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOSÉ GOMES CORREIA Descritores: SERVIÇOS TELEVISÃO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Quer os impostos, quer as contribuições, podem ter na sua origem prestações administrativas dirigidas a grupos mais ou menos alargados de sujeitos passivos, embora nenhum desses tributos tenha como pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo e directo beneficiário. II - Ao contrário dos impostos e, mesmo, das contribuições especiais, as contribuições financeiras têm como finalidade compensar prestações administrativas e realizadas, de que o sujeito passivo seja presumidamente beneficiário. O elemento distintivo mais saliente das contribuições financeiras face aos impostos é a finalidade compensatória a que se dirigem. III - A distinção entre as contribuições e as taxas assenta essencialmente na circunstância de aquelas não se dirigirem à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas, à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. IV - A denominada «taxa anual» devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei nº 55/2012, de 6/9, caracteriza-se como a contrapartida de uma prestação administrativa tendo em vista o desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e audiovisuais - presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos - os operadores de serviços de televisão por subscrição; V - O Instituto do Cinema e do Audiovisual IP, ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura; VI - A «taxa» em apreço consiste numa receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012) pelo que deve ser qualificada como contribuição financeira e não está abrangida pelo domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. VII – É que deixou de fazer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar. VIII - Partindo, pois, da qualificação jurídicas das denominadas taxas como contribuições financeiras a sua criação pelo governo não enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois, a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras, por parte da AR não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas, no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender a regulamentação criada pelo Governo. IX – À luz da jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, não foi violado o princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, os princípios constitucionais da reserva de lei, legalidade fiscal, irretroactividade da lei fiscal, segurança jurídica e tutela da confiança, os princípios da equivalência e da proporcionalidade, decorrente do princípio da igualdade, quando aplicado a taxas (em sentido próprio), as normas de Direito Europeu relativas a auxílios de Estado e, bem assim, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nº Convencional: JSTA000P32771 Nº do Documento: SA2202410230617/14 Recorrente: A..., S.A. Recorrido 1: INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, I.P. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.