Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012480 Data do Acordão: 10/10/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPOSITOS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS RESSALVA COMUNITARIA Sumário: I - Não ha colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito publico, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competencia aos tribunais tributarios de 1 Instancia para as execuções por dividas da Caixa Geral de Depositos. Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratoria, não abrangendo os processos executivos; II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competencia que aos tribunais fiscais era atribuida pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas a CGD; III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola tambem o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programatica e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera juridica dos cidadãos; IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48 953 tambem não violam as normas comunitarias da concorrencia - - arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou praticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comercio entre os estados membros; V - Os mesmos preceitos tambem não violam a Directiva n. 77/780 (CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de 18.2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas tem a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competencia aos tribunais tributarios para as execuções da CGD. Nº Convencional: JSTA00030022 Nº do Documento: SA219901010012480 Data de Entrada: 02/21/1990 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA Recorrido 1: FRANGO , VITOR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1030 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART62 N1 C. DL 48953 DE 1969/04/05 ART61. CPCI63 ART37 C. CONST89 ART211 N1 B ART214 N3. CONST82 ART8 N2 N3 ART212 N2. TCSTA59 ART3. DL 23/86 DE 1986/02/18. Legislação Comunitária: T ROMA ART85 - ART94. T AD PORTUGAL ESPANHA CEE ART378. DIR CONS CEE 77/780. Jurisprudência Nacional: AC TC 135/85 IN ACORDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VVI PAG320. AC TC 81/86 IN DR IS 1986/04/22 PAG982. AC STA PROC12692 DE 1990/10/03. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. AC STA PROC12045 DE 1990/04/24. AC STA PROC12058 DE 1990/04/24. AC STA PROC12057 DE 1990/05/23. AC STA PROC12481 DE 1990/05/30. AC STA PROC12516 DE 1990/06/27. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. Jurisprudência Internacional: AC TRIBUNAL DAS COMUNIDADES PROC74/76 DE 1977/03/22 IN COLECÇÃO DE 1979 PAG575. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG324. CASEIRO ALVES LIÇÕES DE DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA PAG71 PAG171. BERTHOLD GOLDMAN E ANTOINE LYON CAEN DROIT COMMERCIAL EUROPEEN 4ED PAG1055. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.