← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020269 Data do Acordão: 11/13/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO RENÚNCIA AO RECURSO LEI FORMAL LEI DE AMNISTIA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AMNISTIA CONDICIONADA Sumário: I - Do princípio da legalidade tributária resulta que qualquer compressão ao direito de accionabilidade dos actos tributários tem de estar prevista em lei formal (princípio de reserva absoluta de lei formal - arts. 106, n. 2 e 168, n. 1, al.

  1. i)da C.R.P.). II - Por isso, e ainda por força da garantia conferida pelo n. 3 do art. 106 da C.R.P. e pela natureza da relação jurídico-pública do imposto, quer a renúncia expressa ou tácita ao direito de impugnar, quer a aceitação expressa ou tácita do acto tributário que tivessem como efeito a extinção do direito de accionabilidade, antes do seu exercício, em paralelo com o previsto no art. 47 do R.S.T.A., só podem ser aceites se forem previstas em lei formal. III - Uma lei de amnistia que previsse como condição do seu gozo o pagamento irrevogável do imposto não afrontaria a dimensão formal do princípio da legalidade tributária, mas parece que chocaria com a sua dimensão material e com outros princípios constitucionais. IV - A lei de amnistia n. 23/91, de 4 de Julho, não previu como condição do gozo da amnistia o pagamento irrevogável, mas só o pagamento que fosse devido e legal, tendo previsto, na mira de se alcançar tal objectivo, que o contribuinte pudesse cumprir a condição do pagamento do imposto, dentro do prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a legalidade do acto de liquidação. V - Assim, se o contribuinte pagou o imposto para benficiar da amnistia, prevista no art. 1, al.
  2. t)da referida Lei, não está impedido de impugnar a sua liquidação, se estiver em tempo, nem a instância do processo de impugnação, porventura pendente, se extingue, até porque o cumprimento da condição se poderia efectuar depois da decisão da impugnação. Nº Convencional: JSTA00045891 Nº do Documento: SA219961113020269 Data de Entrada: 01/31/1996 Recorrente: MALHAS EICAL-EMP INDUSTRIAL DO CAVADO LIMITADA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST BRAGA DE 1995/07/13 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEMA FINANC FISC. Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X. CPC67 ART293 ART681. DL 53/88 DE 1988/02/25. CP886 ART125 N5. CPP39 ART153. CONST92 ART18 N2 N3 ART106 N2 N3 ART268 N1 I. RSTA57 ART47. CPTRIB91 ART87 ART108 ART120 ART123 N1 A ART182 ART183. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 T ART3. CCIV66 ART9 N3. CPCI63 ART105 ART106. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1981/07/22 IN AP-DR DE 1985/07/10 PAG384. AC STA DE 1987/11/04 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG767. AC STA DE 1984/04/04 IN AP-DR DE 1986/09/10 PAG276. AC STA DE 1984/11/14 IN AP-DR DE 1986/09/10 PAG726 E AD N278 PAG192. AC STA DE 1985/04/17 IN AP-DR DE 1986/11/20 PAG61. AC STA DE 1989/05/10 IN AD N377 PAG44. AC STA PROC5329 DE 1989/02/08. AC STA PROC13478 DE 1990/01/22. AC STA DE 1993/04/21 IN AD N384 PAG1280. AC STA PROC19532 DE 1995/11/29. Referência a Doutrina: TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ A123 N3790 PAG9. VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG67. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.