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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015997 Data do Acordão: 05/31/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUPERIOR HIERARQUICO CONHECIMENTO DA FALTA ACUSAÇÃO MENÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA ORGÃO COLEGIAL DELIBERAÇÃO ACTA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROVA NULIDADE INSUPRIVEL PENA DE INACTIVIDADE Sumário: I - O conhecimento da pratica de falta disciplinar, por um membro de orgão colegial que tenha competencia disciplinar sobre o autor dessa falta, não faz iniciar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, estabelecido no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-

  1. II - Esta disposição não se refere ao mero conhecimento da materialidade dos factos integrantes da falta disciplinar, pressupondo o conhecimento de os mesmos terem sido praticados num condicionalismo ou circunstancionalismo que leve a presumir o seu caracter de ilicito disciplinar. III - Não se verifica falta de menção dos preceitos legais aplicaveis, exigida pelo n. 2 do artigo 55 e pelo n. 4 do artigo 57 do citado Estatuto Disciplinar, se no final da acusação se menciona que cada uma das faltas nela imputadas ao arguido constitui procedimento que atente gravemente contra a diginidade e prestigio de funcionario ou da função, previsto no n. 1 do artigo 24 do mesmo diploma, punivel com a pena de inactividade, da al. e) do n. 1 do seu artigo
  2. IV - Não obedece ao n. 2 do artigo 55 e ao n. 4 do artigo 57 do referido Estatuto o artigo da acusação em que se imputa ao arguido ter incitado enfermeiros e enfermeiras de um Centro de Saude a provocarem um medico, com a finalidade de o afastar do serviço, sem a minima indicação sobre as formas ou os modos pelos quais esse incitamento tera tido lugar e sobre a identidade dos enfermeiros e enfermeiras que terão sido objecto do mesmo. V - O mesmo se da com artigo de acusação em que se imputa ao arguido deslocar-se habitualmente para o Porto, de diferente localidade em que prestava serviço, as quartas-feiras, regressando nas segundas-feiras seguintes, sem a minima indicação do periodo de tempo em que essa deslocação habitual tera tido lugar, embora se refiram, mas a titulo de meros exemplos, quatro datas concretas em que o arguido se tera deslocado naquelas condições. VI - As reuniões dos orgãos colegiais devem ser objecto de actas, destinadas a narrar ou registar os factos relevantes nelas ocorridos e a provar as deliberações tomadas. VII - Em principio, na falta de disposição especifica e no que se refere a orgãos colegiais com frequencia de reuniões, a acta de cada reunião deve ser elaborada no final da mesma ou a tempo de ser aprovada na reunião seguinte. VIII - Constitui procedimento irregular e, assim, infracção disciplinar, a falta de oportuna elaboração de actas das reuniões de um orgão colegial efectuadas durante o periodo aproximado de um ano. IX - So pode ser aplicada pena disciplinar pela pratica de infracção dessa natureza quando exista prova dos factos integradores da mesma. X - Não constitui procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou da função, não lhe podendo caber, por isso, a qualificação juridico-disciplinar prevista no artigo 24 do referido Estatuto, a falta de oportuna elaboração das actas das reuniões da comissão instaladora de um Centro de Saude, relativas ao periodo de um ano, com a sua elaboração posterior, sem acusação de qualquer inexactidão dos respectivos conteudos. Nº Convencional: JSTA00003007 Nº do Documento: SA119840531015997 Data de Entrada: 04/27/1981 Recorrente: CADIMA , ARTUR Recorrido 1: SE DA SAUDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/22/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2743 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA SAUDE DE 1980/11/
  3. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CADM40 ART33 ART137 ART301 ART353 ART354 PAR1 ART355 ART424 ART577 - ART
  4. CCOM888 ART31 ART
  5. EDF43 ART3 ART4 PARUNICO ART18 - ART23 PARUNICO. EJ62 ART446 ART
  6. EFU66 ART350 PAR2 ART352 ART362 - ART365 ART
  7. DL 40333 DE 1955/10/14 ART
  8. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART79 ART
  9. LAL77 ART105 N
  10. EDF79 ART4 N2 ART11 N1 E ART12 N6 ART20 N2 ART21 ART22 ART23 ART24 N1N2 A - E ART25 N2 N3 C N4 ART26 ART27 A ART40 N1 ART55 N2 ART56 N2 ART57 N4 ART
  11. EDF84 ART25 ART
  12. PORT 549/76 DE 1976/08/31 N
  13. PORT 688/76 DE 1976/11/
  14. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/11/14 IN AD N157 PAG
  15. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG
  16. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG234-
  17. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
  18. DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VI PAG
  19. Texto Integral

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