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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0518/08 Data do Acordão: 05/21/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: LOTEAMENTO ALVARÁ DE LOTEAMENTO VIOLAÇÃO LICENCIAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO NULIDADE DE DESPACHO Sumário: I - Os actos de licenciamento de operações de loteamento são verdadeiros actos administrativos (arts. 13º e 44º do DL nº 448/91, de 28 de Dezembro, e 23º, nº 1, al.

  1. a)do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro), não tendo, ao contrário do que sucede com os planos municipais de ordenamento do território, concretamente os planos de urbanização e os planos de pormenor, a natureza de acto normativo ou de regulamento administrativo. II - Os planos de ordenamento do território, enquanto regulamentos administrativos, dispõem apenas para o futuro. III - Nas áreas abrangidas por alvará de loteamento em vigor, a apreciação dos projectos de construção incide sobre a respectiva conformidade com aquele alvará de loteamento, e não sobre a sua compatibilidade com as prescrições de PDM posteriormente aprovado. IV - Padece de nulidade, nos termos do art. 52º, nº 2, al.
  2. b)do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15 de Outubro, o despacho que aprovou um projecto de arquitectura desconforme com o alvará de loteamento em vigor para a área loteada. V - Com a imposição constitucional e legal da audiência de interessados (art. 267º, nº 5 da CRP e 100º e segs. do CPA), a entidade administrativa não está vinculada a acolher a posição, eventualmente discordante, do interessado, nem está obrigada a rebater os argumentos por ele apresentados que se limitem a dizer o inverso do afirmado no projecto de decisão administrativa, traduzindo a mera negação de tal decisão. Nº Convencional: JSTA00065752 Nº do Documento: SA1200905210518 Data de Entrada: 06/06/2008 Recorrente: CM DE CASCAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA DE 2008/01/28 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: Área Temática 1: DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 B ART684 N1. DL 448/91 DE 1991/12/28 ART13 ART44 ART36 ART37. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART23 N1 A. DL 232/2007 DE 2007/06/15 ART3 N2 ART2 ART8 ART69 ART101 ART103. DL 334/95 DE 1995/12/28. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART17 N1 ART52 N2 B ART63 ART61. DL 250/94 DE 1994/10/15. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART3. LAL91 ART77 B. CPA91 ART133 N1 ART134 ART141 ART3 ART8 ART100 ART124 ART125. CONST76 ART266 ART267 N4 ART267 N5 ART268 N3 ART61 ART62. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC781/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC48256 DE 2002/05/08. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140. ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG271. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.