Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026625 Data do Acordão: 10/07/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RIBEIRO DA CUNHA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS CONCURSO DE PROVIMENTO CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR ASSESSOR MÉTODOS DE SELECÇÃO ENTREVISTA PROVAS PÚBLICAS NULIDADE ANULABILIDADE Sumário: I - É regra básica no direito administrativo a de que a ilegalidade do acto administrativo importa a sua anulabilidade. Assim não é de admitir a nulidade do acto recorrido quando não está expressamente prevista na lei nem essa nulidade resulta da aplicação de um princípio de direito administrativo. II - A invocação dos vícios do acto administrativo tem de ser feita na petição, só podendo arguir- -se novos vícios, desde que o seu conhecimento tenha sido só possível através da consulta do processo instrutor. Constando clara e expressamente do próprio aviso de abertura do concurso publicitado a situação profissional dos membros do júri não há que conhecer do vício arguido só nas alegações do recurso consubstanciado no facto de nenhum dos membros do júri pertencer ao quadro do serviço para que foi aberto o concurso. III - Concebido com recurso hierárquico necessário como um recurso do tipo reexame podem constituir fundamento do recurso contencioso todos os primários vícios do acto do subalterno, ainda que são arguidos no recurso hierárquico. IV - Constando do aviso de abertura como métodos de selecção provas públicas para apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos e tendo o júri procedido a entrevistas dos candidatos avaliando e pontuando em conjunto e globalmente, os currículos profissionais e os trabalhos apresentados, segundo um esquema classificativo previsto para a entrevista e métodos complementares de selecção, com tal procedimento infringiu o disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.