← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018326 Data do Acordão: 12/06/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO PODER DISCRICIONARIO INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO Sumário: I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão. II - O poder de conceder isenções da sobretaxa de importação, conferido pelo art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. III - A discricionariedade administrativa consiste, essencialmente, na liberdade de escolha, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões. IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nessa disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. V - Viola as normas juridicas que conferem ao Ministro das Finanças o poder discricionario de isentar da sobretaxa mercadorias importadas o despacho que indefere pedido de isenção por entender, por concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional. Nº Convencional: JSTA00003456 Nº do Documento: SA119841206018326 Data de Entrada: 12/31/1982 Recorrente: GAZINA-SOC CONSTRUTORA DE APARELHOS PARA COMBUSTIVEIS SARL Recorrido 1: SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/06/1987 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4925 Referência Publicação 1: AD N284-285 ANOXXIV PAG914 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/06/17. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: DL 271-A/75. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A E. DN 127/79 DE 1979/09/07. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.