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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010004 Data do Acordão: 07/21/1977 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: ACIDENTE DE SERVIÇO ACTO PREJUDICIAL INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONFIRMATIVO ACIDENTE DE VIAÇÃO QUALIFICAÇÃO DO ACIDENTE ACTO DE VERIFICAÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS Sumário: I - O acto de qualificação de um acidente de viação, como acidente de serviço, para efeitos do Decreto- -Lei n. 38523, e um acto de "verificação constitutiva", de natureza prejudicial, sendo passivel de recurso contencioso quando assuma as caracteristicas de definitividade e executoriedade. II - A interpretação de acto administrativo, nomeadamente para se apurar se se trata de acto opiniativo ou decisorio, faz-se em função dos termos, tipo legal e circunstancias em que aquele acto se apresenta e foi proferido. III - A qualificação como acidente de serviço cabe a entidade ministerial de quem depende o servidor sinistrado. Porem, a despeito de tal competencia, o Ministro das Finanças pode revogar o acto de qualificação, de sua iniciativa ou em recurso hierarquico necessario, na medida em que estão em relação de hierarquia, envolvendo o poder de superintendencia, a Direcção do Abono de Familia e das Pensões, o director-geral da Contabilidade Publica e o Ministro das Finanças, competindo a essas entidades a fiscalização da aludida qualificação do acidente, como pressuposto da legalidade da despesa. IV - E acto confirmativo, no seu objecto ou conteudo, aquele que descaracteriza um acidente como de serviço, proferido apos acto que, revogando um despacho, ja operara a descaracterização. V - O acto confirmativo quanto ao objecto, não o e quanto ao sujeito, se houver sido praticado por entidade diferente. VI - Em tal caso, ha que apreciar o recurso, em sede de merito, no tocante a competencia. Nº Convencional: JSTA00012337 Nº do Documento: SA119770721010004 Data de Entrada: 02/12/1976 Recorrente: RODRIGUES , GLORIA Recorrido 1: MINFIN Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1439 Referência Publicação 1: AD N195 ANOXVII PAG287 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINFIN DE 1975/10/27. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 38523 DE 1951/11/23 ART6 ART8 ART36. DL 74/70 DE 1970/03/02 ART1 N1 C ART3 N1. DL 43624 DE 1961/04/27 ART2. D 43625 DE 1961/04/27 ART2 ART22 ART23 N1. DL 488/73 DE 1973/09/29 ART1 N1 D ART2 N1. D 516/73 DE 1973/10/12 ART7 ART10 N1. CCIV66 ART236. LOSTA56 ART18 N2 PARUNICO. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1975/11/27 IN AD N172 PAG485. AC STAP DE 1974/06/21 IN COL AC PAG529. AC STA DE 1975/02/06 IN AD N162 PAG793 PAG800. AC STA DE 1977/03/17 IN AD N186 PAG424 PAG430. AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1124. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG247 PAG272 PAG446 PAG452 PAG456-457. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1350-1351 Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.