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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013495 Data do Acordão: 01/22/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: SINDICATO CERTIDÃO RECUSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS LEGITIMIDADE ACTIVA AUTORIZAÇÃO PREVIA SIGILO DIREITO DE SER INFORMADO CONSULTA DE DOCUMENTOS DOCUMENTO CONFIDENCIAL MATERIA CONFIDENCIAL Sumário: I - O dever de sigilo e um dos deveres do funcionario publico na sua relação profissional com a Administração. II - Porem, os administrados, pela Constituição da Republica, e designadamente pelos artigos 48, n. 3, e 269, a qual repudia o modelo burocratico da Administração, caracterizado pelo distanciamento e secretismo, tem o direito de ser informados não so a respeito das resoluções finais que lhe concernem mas tambem dos factos antecedentes desde que provem a sua legitimidade. III - O acesso ao processo administrativo gracioso obtem-se mediante informação oral ou escrita, consulta do processo e certidões. IV - O direito a informação não dispensa, na passagem de certidões, a necessidade de autorização dos superiores hierarquicos, mas, na medida em que o administrado pode opor a Administração aquele direito o poder de autorizar perdeu o seu caracter discricionario. V - Igualmente não elimina a proibição de passar certidões de documentos classificados de secretos ou confidenciais ou que possam prejudicar interesses publicos especialmente relevantes ou direitos fundamentais dos cidadãos, mas leva a reduzir o numero de assuntos que devem ser classificados daquela forma. VI - A legitimidade para requerer certidões deve ser entendida não como qualidade pessoal mas a luz dos principios democraticos de administração participada. VII - Possui legitimidade para requerer certidões de peças de processos de constituição de associação sindical, para efeitos de declaração judicial de extinção, a promover pelo Ministerio Publico, o sindicato da mesma area que representa trabalhadores de igual categoria. Nº Convencional: JSTA00007634 Nº do Documento: SA119810122013495 Data de Entrada: 07/10/1979 Recorrente: SIND TRAB INDUSTRIAS QUIMICAS CENTRO SUL ILHAS ADJACENTES E OUTRO Recorrido 1: SE DO TRABALHO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 298 Referência Publicação 1: AD N232 ANOXX PAG458 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TRABALHO DE 1979/05/10. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: CONST76 ART48 N3 ART49 N2 ART266 N1 ART268 N1 N3 ART269 N1. CADM40 ART137 N3 ART264 N2 ART369 ART500 N5 ART822. DL 42800 DE 1960/01/11. DL 48059 DE 1967/11/23 ART3 B. EFU66 ART142 N5 ART366 N2 ART474 - ART476 ART493 PAR2. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N3 N4 ART11. DL 773/76 DE 1976/10/27. EDF79 ART23 N1 B ART25 N2 B. D 8624 DE 1923/02/07 ART4 PARUNICO. Referência a Pareceres: P PGR 43/51 DE 1951/06/15 IN BMJ N29 PAG119. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1291-1293. JOSE MONTEIRO FERNANDES IN DICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG351-354. JACQUES CHEVALLIER E DANIELE LOSCHAK SCIENCE ADMINISTRATIVE VII PAG201. RUI MACHETE O PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO PERANTE A CONSTITUIÇÃOPORTUGUESA DE 1976. Texto Integral

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