Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039207 Data do Acordão: 10/22/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: DOMíNIO PRIVADO MUNICIPAL USO PRIVATIVO DO DOMíNIO PÚBLICO ÁREA PARA ESTACIONAMENTO TAXA DE UTILIZAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA DE SUJEIÇÃO JUS VARIANDI Sumário: I - O uso privativo é um direito de aproveitamento ou utilização de um bem do domínio público concedido a pessoa determinada através de um acto ou contrato administrativo. II - Constitui contrato administrativo a concessão, a título temporário, de uma licença de utilização privativa a uma empresa de grande dimensão, de um terreno pertencente ao património privado do município para fins de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa de utilização mensal prevista na respectiva tabela, se tal concessão contém insito um propósito reflexo de ordenamento e disciplina do trânsito citadino e de preservação do ambiente e qualidade de vida, objectivos estes legalmente integrados nas atribuições da autarquia local. III - O nosso ordenamento jurídico-administrativo não proíbe a prática de actos administrativos na execução de contratos administrativos, mormente se tais actos são objecto de uma previsão normativa específica. IV - Da vinculação da Administração pelo interesse público resulta para o particular contraente uma especial cláusula de sujeição implícita na definição de contrato administrativo. V - Assim, a câmara municipal pode modificar unilateralmente a execução de um contrato administrativo de concessão de uso privativo de um terreno do domínio privado municipal para área de estacionamento - designadamente aumentar o valor da respectiva taxa de utilização de harmonia com a "Tabela de Taxas e Licenças Municipais" - se, após a celebração do contrato, verificar que a efectiva utilização dada ao terreno pela concessionária é de aparcamento de viaturas afectas à prossecução do seu escopo comercial e lucrativo que não apenas a de mero logradouro da empresa, (jus variandi ou factum principis). Nº Convencional: JSTA00045396 Nº do Documento: SA119961022039207 Data de Entrada: 12/07/1995 Recorrente: PORTUGAL TELECOM SA Recorrido 1: DIRSERV DE FINANÇAS DA CM DO PORTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. DIR ADM GER - DOM PUBL DOM PRIV. Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/09 ART2 A I ART51 N4 D E. ETAF84 ART3. CPA91 ART178 N2 E. CCIV66 ART217 N1. TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO ART85 N4. 2 A N4. 3 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1985/06/15 IN AD N291 PAG310. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV 9ED PAG588 PAG939 IV 10ED PAG588 - PAG590 PAG617 - PAG619 PAG931 - PAG915. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO IV PAG663 PAG695 - PAG703 PAG721. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG731 - PAG732. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV COIMBRA 1959 PAG26. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.