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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0414/10 Data do Acordão: 09/20/2011 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDA XAVIER Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO SINDICABILIDADE CONCEITO INDETERMINADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NULIDADE DE SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo. II- A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum. III- A regra, em contencioso administrativo é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo. IV- O facto de os requisitos exigidos pelo artº30º, nº2 do Regulamento do PU de São Cosme e Valbom, para o licenciamento de habitações de outros tipos diferentes do tipo predominante na zona residencial tipo II (moradias uni e bi-familiares, isoladas ou geminadas – cf. seus artº29º, nº1 e 30º, nº1), conterem conceitos indeterminados não significa que a sua verificação pela Administração caia no âmbito do um seu poder discricionário, antes se trata de um poder vinculado. V- Isto, sem prejuízo de existir alguma liberdade de apreciação no preenchimento desses conceitos, em cada caso concreto, na medida em que tal possa envolver o recurso a regras técnicas, científicas e/ou da experiência comum, mas que também não está excluída da apreciação pelo tribunal em caso de erro, de utilização de um critério desadequado, ou ainda de violação de princípios fundamentais e da actividade administrativa. VI- O STA, funcionando como tribunal de apelação, só pode alterar o julgamento da matéria de facto nos termos limitados do artº712º, nº1, conjugado com o artº690ºA, ambos do CPC. Nº Convencional: JSTA00067154 Nº do Documento: SA1201109200414 Data de Entrada: 05/20/2010 Recorrente: PRES DA CM DE GONDOMAR E OUTRO Recorrido 1: B... E MULHER Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO Legislação Nacional: CPC96 ART660 N2 ART668 N1 ART690-A ART712 N1 ART715 N2 CCIV66 ART1360 N1 N2 CPA91 ART3 N1 RGEU51 ART73 ART75 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC351/07 DE 2007/07/05; AC STA PROC648/08 DE 2009/03/25; AC STAPLENO PROC37633 DE 2002/02/06 Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG79 AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG67 REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PG111 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.