Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037115 Data do Acordão: 03/14/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA MANDATÁRIO JUDICIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA EMOLUMENTOS ESPECIAIS TAXA DE SERVIÇO REMESSA POSTAL PAGAMENTO Sumário: I - Nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como é o incidente de intimação judicial, o recurso jurisdicional interposto da sentença de 1a. instância tem por objecto não só a decisão revidenda como também o próprio pedido de intimação. II - No incidente de intimação para a consulta de documentos ou para a passagem de certidões nada impede que a resposta da autoridade requerida seja subscrita por advogado por esta constituído. III - Não enferma de nulidade a sentença que, considerando existente um obstáculo formal ao deferimento do pedido de intimação - falta de pagamento antecipado dos emolumentos e despesas com a emissão e remessa da certidão - deixou de conhecer das demais questões de fundo - suficiência ou insuficiência do cumprimento do pedido por parte da entidade destinatária, face à natureza prejudicial daquele julgamento - art. 660 n. 2 do CPC. IV - Para que o administrado seja posto a coberto de quaisquer surpresas e proceda ao pagamento atempado das despesas (taxas de serviço, emolumentos especiais e remessa postal) com a emissão e expedição das certidões - art. 62 n. 1 do CPA 91 - deve a entidade requerida elaborar e comunicar previamente a respectiva conta ao requerente, com a cominação do prazo e local do respectivo levantamento mediante tal pagamento - tudo pelas vias mais céleres possíveis -, ou então remetendo so documentos à cobrança por via postal, nos moldes previstos no art. 18 do Dec. Lei n. 129/91 de 2/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.