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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037115 Data do Acordão: 03/14/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA MANDATÁRIO JUDICIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA EMOLUMENTOS ESPECIAIS TAXA DE SERVIÇO REMESSA POSTAL PAGAMENTO Sumário: I - Nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como é o incidente de intimação judicial, o recurso jurisdicional interposto da sentença de 1a. instância tem por objecto não só a decisão revidenda como também o próprio pedido de intimação. II - No incidente de intimação para a consulta de documentos ou para a passagem de certidões nada impede que a resposta da autoridade requerida seja subscrita por advogado por esta constituído. III - Não enferma de nulidade a sentença que, considerando existente um obstáculo formal ao deferimento do pedido de intimação - falta de pagamento antecipado dos emolumentos e despesas com a emissão e remessa da certidão - deixou de conhecer das demais questões de fundo - suficiência ou insuficiência do cumprimento do pedido por parte da entidade destinatária, face à natureza prejudicial daquele julgamento - art. 660 n. 2 do CPC. IV - Para que o administrado seja posto a coberto de quaisquer surpresas e proceda ao pagamento atempado das despesas (taxas de serviço, emolumentos especiais e remessa postal) com a emissão e expedição das certidões - art. 62 n. 1 do CPA 91 - deve a entidade requerida elaborar e comunicar previamente a respectiva conta ao requerente, com a cominação do prazo e local do respectivo levantamento mediante tal pagamento - tudo pelas vias mais céleres possíveis -, ou então remetendo so documentos à cobrança por via postal, nos moldes previstos no art. 18 do Dec. Lei n. 129/91 de 2/

  1. V - Em caso de dúvida sobre a culpa pelo não pagamento atempado dos aludidos encargos, é de derimir a controvérsia em favor do interessado (favor administrati). VI - O deferimento do pedido de intimação não impede que o juiz da causa o qualifique como expediente meramente dilatório, e portanto declare que o mesmo não surtirá eficácia suspensiva dos prazos para o uso dos meios administrativos ou contenciosos - art. 85 da LPTA
  2. VII - A lei não deixa ao alvedrio da entidade prolatora do acto a emissão de um qualquer juízo de prognose prévia acerca da existência ou inexistência de nexo de instrumentalidade hipotética (necessidade oo denecessidade) entre a certificação dos elementos solicitados e o ataque ao tipo de acto em causa. Nº Convencional: JSTA00043694 Nº do Documento: SA119950314037115 Data de Entrada: 02/23/1995 Recorrente: ALVES , MANUEL Recorrido 1: PRES DA COMIS INSTALADORA DO INSTITUTO POLITECNICO DE VISEU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART5 ART26 N1 N2 ART47 ART82 ART85 ART104 N
  3. CPC67 ART32 ART660 N
  4. CONST89 ART21 ART268 N2 N
  5. CONST76 ART
  6. CPA91 ART11 N1 N2 ART62 N1 ART65 ART101 N3 ART104 ART
  7. DL 129/91 DE 1991/04/02 ART
  8. PORT 320/74 DE 1974/04/24 ART
  9. DL 418/73 DE 1978/08/21 ART1 ART
  10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36984 DE 1995/02/
  11. AC STA PROC33555 DE 1994/02/
  12. AC STA PROC36623 DE 1995/01/
  13. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  14. ARTUR MAURÍCIO E OUTRO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1ED PAG
  15. Texto Integral

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