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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033674 Data do Acordão: 02/08/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CESSAÇÃO DE REQUISIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA GRAVE URGÊNCIA PARA O INTERESSE PÚBLICO RECURSO JURISDICIONAL EFEITO SUSPENSIVO Sumário: I - A cessação da requisição de um funcionário não afecta, só por si, o seu bom nome, reputação, honestidade e competência. II - Os prejuízos que futuramente lhe advierem da sua integração no QEI, com reflexos negativos na progressão na carreira, nos vencimentos e na aposentação, ao regressar ao serviço de origem, para além de eventuais, resultarão do despacho que o integrar e não do que lhe deu por finda a requisição. III - A invocação dos prejuízos referidos em I e II, bem como os demais relativos à sua vida familiar e escolar dos filhos menores, não especificados, não preenche o requisito positivo previsto na alínea a), n. 1, do artido 76 da LPTA. IV - A norma da alínea a), n. 1, do artigo 76 da LPTA, não é materialmente inconstitucional, assim como não ofende a Constituição da República o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo e o privilégio de execução prévia. V - Notificado o autor do acto administrativo do pedido de suspensão de eficácia deste não pode o mesmo iniciar ou prosseguir a sua execução, antes de trânsito em julgado da decisão sobre o referido incidente de suspensão, a menos que, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na sua imediata execução - cfr. n. 1 do artigo 80 da LPTA. VI - A fundamentação imposta pelo normativo referido em V refere-se exclusivamente à grave urgência para o interesse público na imediata execução. VII - Interposto recurso jurisdicional da decisão que declarou ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução, ao mesmo deve ser atribuído efeito suspensivo e não devolutivo, por força das disposições combinadas dos ns. 1 e 3 do artigo 105 da LPTA. Nº Convencional: JSTA00038638 Nº do Documento: SA119940208033674 Data de Entrada: 01/25/1994 Recorrente: VEREADOR PELOURO PESSOAL CAMARA MUNICIPAL CASCAIS - ESTORNINHO , JOSE Recorrido 1: VEREADOR PELOURO PESSOAL CAMARA MUNICIPAL CASCAIS - ESTORNINHO , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A ART80 N1 N3 ART105 N1 N3. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27. CONST82 ART20 N1 ART268 N5. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG16 PAG26. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.