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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0200/04.4BEFUN Data do Acordão: 04/10/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DESCONTO ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS Sumário: I - O exercício das funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, com a correspondente remuneração desse cargo, exercida pelo Recorrente em regime de requisição ao Município do Funchal, em cuja autarquia ocupava o cargo de Chefe de Repartição, deverá relevar para efeitos do direito à pensão de aposentação. II - A norma do n.º 4 do artigo 9.º do D.L. n.º 412/89, de 29/11, ao prescrever que o “exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente”, disciplina a matéria do direito à inscrição na CGA como funcionário ou agente pelas funções exercidas como Administrador-Delegado, algo que não se coloca na presente ação, por o Autor desde há muito ser funcionário público e, como tal, inscrito na CGA. III - Na presente ação não se coloca a questão de o Autor ter ou não o direito à inscrição na CGA pelas funções exercidas como Administrador-Delegado na AMRAM, por já ser subscritor da CGA, mas determinar se tais funções relevam para o cálculo da pensão de aposentação. IV - Quer como Chefe de Repartição, quer como Administrador-Delegado na AMRAM, o Recorrente exerceu funções públicas, ao serviço de entidades de direito público, não perdendo a qualidade de subscritor da CGA. V - O Autor exercendo funções como funcionário público no Município do Funchal, enquanto pessoa coletiva de direito público, por isso, detentor de uma relação jurídica de emprego público, passou depois a exercer funções dirigentes na AMRAM, instituição que assume a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, do D.L. nº 412/89, de 29/11, da qual resulta uma sujeição a normas e princípios de direito público. Nº Convencional: JSTA00071926 Nº do Documento: SA1202504100200/04 Recorrente: AA Recorrido 1: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃOS DOS TCA Objecto: ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 03.10.2024 Decisão: PROVIMENTO DO RECURSO Área Temática 1: ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS Área Temática 2: PENSÕES DE REFORMA Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, n.ºs 1 e 3, 27.º, 24.º, n.º 3 e 1.º, n.º 1 do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (EA); ARTIGO 9.º, N.º 4 DO DECRETO-LEI N.º 412/89, DE 29.11; LEI N.º 172/99, DE 21.09 (ARTIGO 20.º), A LEI N.º 11/2003, DE 13.05 (ARTIGO 32.º) E A LEI N,º 45/2008, DE 27.08 (ARTIGO 21.º); ARTIGO 9.º DA LEI N.º 60/2005 DE 29.12 Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. I, 2.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, 2000, PÁGS. 503/505; VITAL MOREIRA, ADMINISTRAÇÃO, AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, COIMBRA EDITORA, 1997, PÁG. 394. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.