Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01164/06 Data do Acordão: 01/17/2007 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTADO. TRIBUNAL. ATRASO NA DECISÃO. PRAZO RAZOAVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO NATURAL. ÓNUS DE PROVA. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS (DIREITOS DO HOMEM). CAUSALIDADE ADEQUADA. Sumário: I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. II – O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. III – O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. IV – A violação de um direito fundamental não gera só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação. V – As presunções naturais podem ser ilididas por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido. VI – Na falta de presunção legal, é sobre o lesado que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual. Nº Convencional: JSTA00063975 Nº do Documento: SA12007011701164 Data de Entrada: 11/27/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: ESTADO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR INT PUBL - DIR HOMEM. Legislação Nacional: CONST ART22 ART20 N4. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. CCIV66 ART563 ART487 N1. CPC96 ART684 N4 ART273 N1. Referências Internacionais: CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART6 PAR1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC230/03 DE 2005/03/17.; AC STA PROC1833/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC1311/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STJ PROC66/99 DE 1999/02/03.; AC STJ PROC375/96 DE 1996/11/14. Jurisprudência Internacional: AC TEDH PROC26634/03 DE 2007/01/09. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871 PAG852 PAG861. GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369. RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522. RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOL1 PAG505. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOL4 PAG268. RUI DE MEDEIROS ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS PAG112. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG446 PAG487-488. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.