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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045755 Data do Acordão: 12/14/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: INCENTIVOS FINANCEIROS. MICROEMPRESA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DESVIO DE PODER. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. Sumário: I - A fundamentação de acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem estas capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo-valorativo da decisão. II - O princípio da igualdade não proíbe o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, diferenças de tratamento arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material. III - Não é violado esse princípio se a recorrente não substancia minimamente os factos em que fundamenta tal violação, limitando-se a afirmar, sem qualquer concretização fáctica, que "foi discriminada negativamente em relação a outras candidaturas em iguais circunstâncias", candidaturas que nem sequer identifica. IV - O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo. V - Não ocorre tal vício, se a Administração, ao reprovar uma candidatura RIME com fundamento em que esta continha investimento produtivo que ultrapassava os 20.000 contos estabelecidos no ano 5°, n° 1 da RCM n° 154/96, de 17.9, não exercitou qualquer poder discricionário, antes agiu segundo critérios vinculados estabelecidos naquele preceito legal. VI - Não se descortinando em face do objecto social da recorrente, definido no pacto social inicial e na alteração subsequente, suporte legal para se afirmar uma continuidade de todo o processo em termos de unificar os valores correspondentes à aquisição do imóvel do investimento em capital fixo para a prestação de serviços especializados a consultórios de medicina dentária, previsto no projecto RIME, viola o disposto no art. 5°, n° 1 da RCM n° 154/96, de 17/9, a decisão de reprovação de uma candidatura, com base naquele pressuposto. Nº Convencional: JSTA00055083 Nº do Documento: SA120001214045755 Data de Entrada: 01/12/2000 Recorrente: TABH-INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA Recorrido 1: SE DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SE DO EMPREGO FORMAÇÃO PROFISSIONAL Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1999/10/20. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO / APOIO INDÚSTRIA. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST97 ART13. CPA91 ART5 N1 ART125. RCM 154/96 DE 1996/09/17 N1. RGU DE APLICAÇÃO DO RIME APROVADO PELA RCM 154/96 DE 1996/09/17 ART1 ART3 N2 ART5 N1 ART15 N1. Jurisprudência Nacional: AC SECÇÃO DO CA DO STA PROC32726 DE 1997/05/14.; AC TC 232/92 IN BMJ N418 PAG436.; AC STAPLENO SECÇÃO DO CA PROC17518 DE 1999/03/18. Aditamento: Texto Integral

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