Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0120/08 Data do Acordão: 09/10/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SÃO PEDRO Descritores: FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA Sumário: I - Conforme o disposto no artigo 25º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do número 2 do artigo 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). VI - Não é uma questão estritamente desportiva a deliberação que, nos termos do art. 38º, 1, d) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, reordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube, designadamente no que respeita à questão de saber se tal preceito viola ou não o 30º, n.º 4 da Constituição e 65º do Código Penal, isto é, se tal preceito viola o princípio, segundo o qual só pode haver pena se houver ilicitude e culpa. Nº Convencional: JSTA00065167 Nº do Documento: SA1200809100120 Data de Entrada: 02/11/2008 Recorrente: CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF - MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido 1: A... Recorrido 2: OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA DE 2006/12/05 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 ART22. CONST ART20 ART205 ART30. L 5/2007 DE 2007/01/16. CP95 ART65. Jurisprudência Nacional: AC TCF PROC7/2003 DE 2003/07/09.; AC STA PROC262/06 DE 2006/06/07.; AC TC N473/98 IN DR IIS DE 1998/11/23.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13. Referência a Doutrina: JOSÉ MEIRIM IN CJA N43 PAG37. ALMEIDA LOPES A JUSTIÇA DESPORTIVA IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO N4 PAG175 PAG185 PAG193. PEIXOTO MADUREIRA E OUTRO FUTEBOL GUIA JURÍDICO PAG1602. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART205. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.