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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039455 Data do Acordão: 12/17/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ABEL ATANASIO Descritores: PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS NORMATIVOS MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE Sumário: I - Sempre que esteja em causa a eventual violação de critérios normativos ou valorativos respeitantes à interpretação do acto administrativo ou dos actos instrumentais que estão na sua base, estamos perante matéria de direito não subtraída aos poderes de cognição do Pleno da Secção. II - É o que sucede no caso sujeito em que o acórdão da Secção interpretou uma declaração do recorrente constante de carta que este dirigiu à entidade recorrida e que está na base do acto contenciosamente impugnado, no sentido de que este "pôs o lugar à disposição", fazendo apelo implícito à doutrina da impressão do destinatário (art. 236, n. 1 do Cód. Civil), conclusão que o recorrente contesta alegando que foram violados os arts. 236 e 237 daquele diploma. III - A palavra "anulação", constante do art. 46

  1. do RSTA, está utilizada no sentido amplo de "invalidade" e não no sentido restrito de "mera anulabilidade", abrangendo, por isso, o pedido de declaração de nulidade do acto impugnado. IV - Assim, o pressuposto processual da legitimidade activa consiste no interesse (directo, pessoal e legítimo) na anulação ou na declaração de nulidade do acto, cabendo ao recorrente mostrar que da procedência do pedido resulta para ele uma utilidade ou vantagem. V - O princípio da boa-fé - que funciona de ambos os lados da relação procedimental, conforme actualmente expresso no art. 6-A do CPA - obsta a que o dirigente que "pôs o lugar à disposição" ataque contenciosamente o despacho que se limitou a aceitar essa disponibilidade, exonerando-o com esse fundamento, sem nada acrescentar em seu desabono. VI - O recorrente carece, pois, de legitimidade para impugnar o despacho referido - falta de interesse legítimo. Nº Convencional: JSTA00052869 Nº do Documento: SAP19991217039455 Data de Entrada: 12/16/1997 Recorrente: PINHEIRO , NUNO Recorrido 1: MINC Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC DA SECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART21 N
  2. CCIV67 ART236 ART
  3. RSTA57 ART46 PAR
  4. DL 323/89 DE 1989/09/06 ART
  5. CPA91 ART6-A LPTA85 ART1 ART
  6. CPC67 ART722 N
  7. Jurisprudência Nacional: AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC30355 DE 1997/12/
  8. AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC34259 DE 1998/10/
  9. AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC31896 DE 1996/05/
  10. AC PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC33456 DE 1996/11/
  11. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PAG
  12. Texto Integral

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