Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027146 Data do Acordão: 11/10/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATERIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO APRECIAÇÃO DA PROVA EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS PRORROGAÇÃO DE PRAZO FACTO DETERMINANTE AVERIGUAÇÕES NEXO DE CAUSALIDADE CADERNO DE ENCARGOS MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS SUSPENSÃO DE OBRA MORA PRINCIPIO DA BOA-FE RECURSO SUBORDINADO CONHECIMENTO DO PEDIDO Sumário: I - Nos termos da alinea a) do n. 1 do art. 712 do C.P.C. o tribunal do recurso pode, quando estejam escritos os depoimentos das testemunhas, fazer a reapreciação dessa prova com vista a verificar se merecem ou não censura as respostas que tenham sido dadas aos quesitos, nomeadamente quando isso e alvitrado pelo recorrente. II - O Tribunal para formar a sua convicção, com vista a responder aos quesitos, devera socorrer-se de toda a prova produzida. III - A materia de facto especificada, os quesitos e as respostas que lhe venham a ser dadas e a prova em que se tenham baseado não devem ser consideradas isoladamente, mas antes interpretadas e valorizadas conjuntamente, sob pena de contradição. IV - Saber se os adiamentos de uma obra são ou não completamente alheios a vontade do empreiteiro pressupõe uma averiguação de factos materiais donde se possa extrair em que medida, concretamente, para eles contribuiram. V - Embora as condições constantes do caderno de encargos impusessem que a prorrogação do prazo da obra devia ser pedida quando tivesse havido alteração ou execução de trabalhos não incluidos inicialmente, isso não tinha cabimento durante o periodo de suspensão da obra. VI - Estando assim o adjudicatario impedido temporariamente de dar cumprimento as referidas condições, não respondia pela mora no seu cumprimento nos termos do art. 790 do C. Civil. VII - Agiu de acordo com o caderno de encargos o empreiteiro que, apos ter-lhe sido dado conhecimento que lhe iam ser adjudicadas as alterações a obra requereu a prorrogação do prazo para a sua execução. VIII - O principio da boa fe pode presidir tanto a celebração como ao cumprimento do contrato na medida em que essa exigencia e imposta pela necessidade de impedir que a obrigação para se alcançar resultado oposto ao que uma consciencia razoavel poderia tolerar. IX - So as situações previstas no n. 3 do art. 682 do C. P. Civil e não a improcedencia do recurso principal prejudicam o conhecimento do recurso subordinado. Nº Convencional: JSTA00021647 Nº do Documento: SA119891110027146 Data de Entrada: 05/09/1989 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO - CONSTRUÇÕES METALOMECANICAS MAGUE SARL Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6322 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART653 N4 ART657 ART682 N3 ART684 N2 ART690 N1 ART712 N1 A. CCIV66 ART762 N2 ART790. DL 47032 DE 1962/05/27. Referência a Doutrina: VAZ SERRA IN BMJ N74 PAG45. Texto Integral
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