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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021048 Data do Acordão: 12/15/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: REFORMA AGRÁRIA ÁREA DE RESERVA REABERTURA DO PROCESSO LEGITIMIDADE ACTIVA NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO DIREITO REAL MENOR RESERVA DE RENDEIRO Sumário: I - Tinha legitimidade para impugnar o despacho que determinou que sobre área do prédio que integrava reserva não havia lugar a sobreposição, a U.C.P., que estava na posse desse prédio e sustentou que sobre essa área devia incidir a exploração concedida no mesmo prédio à ex-rendeira de outro que pertencera aos reservatários. II - Tendo o Secretário de Estado, face a um pedido de alteração da localização da reserva, tomado a iniciativa de mandar cumprir as formalidades essenciais previstas no Dec-Lei 81/78, antes de notificado o despacho através do qual já havia atribuído uma reserva, é de considerar que dessa forma se quis descaracterizar este despacho que por isso ficou uma situação de provisoriedade, que se manteve até à decisão final proferida no processo de atribuição de reserva. III - Assim não se pode considerar que tal acto, apesar de ter o mesmo sentido do primitivo, deste seja confirmativo. IV - Não tendo chegado ao conhecimento do destinatário o despacho que primitivamente atribuiu a reserva, antes do seu autor o ter convertido em provisório, sempre seria lícito a impugnação do que posteriormente veio a ser praticado, ainda que se considerasse que este teria confirmado o anterior. V - Decorria do n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 que só sobre os prédios em que incidiam direitos reais menores ou de rendeiros que viessem a fazer parte da reserva de proprietário, recairiam as reservas concedidas para salvaguarda daqueles direitos. VI - Se estes direitos se não podem concretizar, no todo ou em parte, sobre esses prédios, podiam por força do disposto no art. 31 do D.L. n. 81/78 recair sobre outros prédios expropriados. VII - Não violou o n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 o despacho que decidiu que relativamente à parte de um prédio que faz parte da reserva atribuída, sobre o qual havia sido concedida uma exploração a ex-rendeiros, não desse prédio mas sim de outro também pertencente aos reservatários, não havia lugar a sobreposição. Nº Convencional: JSTA00029323 Nº do Documento: SA119881215021048 Data de Entrada: 06/19/1984 Recorrente: UCP AGRICOLA AGUIAR CRL Recorrido 1: SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5989 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS DE 1984/01/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: LOSTA56 ART18. RSTA57 ART52 N1 B PAR2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 ART29 N1 B ART37 N1. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART31. DL 111/78 DE 1978/05/27. LPTA85 ART28. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC11434 DE 1985/10/14. AC STAPLENO DE 1986/05/22 IN BMJ N358 PAG318. AC STAPLENO DE 1987/05/07 IN AD N314 PAG164. AC STAPLENO PROC15509 DE 1987/11/19. AC STAPLENO PROC19388 DE 1988/10/25. Referência a Pareceres: P PGR DE 1980/07/24 IN BMJ N303 PAG91. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.