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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0136/15 Data do Acordão: 02/25/2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANA PAULA LOBO Descritores: IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO INQUÉRITO CRIMINAL HORA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI HORA DO TERMO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Sumário: I- Estando em causa uma dívida de IVA referente aos 4° trimestres do ano de 2004 e sendo este tributo um imposto de obrigação única o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduzida neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/

  1. II- O n.º 5 do artº 49º da Lei Geral Tributária foi introduzido pela L. 66-B/2012 de 31 de Dezembro momento em que o inquérito criminal já contava com seis anos de existência. III- O referido n.º 5 do artº 49º da Lei Geral Tributária não atribuiu efeito suspensivo à instauração do inquérito. Aquele normativo atribuiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. IV- Tendo esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, sido publicada em 31 de Dezembro de 2012 e mencionando que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, só pode entender-se que entrou em vigor no 1º momento desse mesmo dia 1 de Janeiro de
  2. V- Iniciado o prazo de prescrição no dia 1 de Janeiro de 2005, adicionado de oito anos, temos que o prazo de prescrição desta dívida tributária se completa no dia 1 de Janeiro de
  3. VI- Por regra não se coloca a questão de saber a que horas termina um prazo de prescrição, mas sendo decisiva para a decisão a definição da hora em que se completa tal prazo, por se tratar de dívida tributária, não existindo qualquer disposição legal especificamente prevista para a contabilização deste prazo nas leis tributárias, a resolução desta dúvida, por força do disposto no artº 2º, d), da Lei Geral Tributária e 2º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário há-de buscar-se, de acordo com a matéria dessa dúvida – cômputo do termo – no artº 279º, c), por força, também do disposto no seu artº 296º do Código Civil. VII- Aplicando as regras constantes do artº 279º, c) do Código Civil, porque se trata de um prazo fixado em anos – 8 anos – o prazo termina às 24 horas do dia 1 de Janeiro de
  4. VIII- O prazo de prescrição que só se completava às 24h do dia 1 de Janeiro de 2013, foi suspenso às 0 h desse mesmo dia 1 de Janeiro de
  5. Nº Convencional: JSTA00069085 Nº do Documento: SA2201502250136 Data de Entrada: 02/05/2015 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido 1: A....... E MULHER Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF SINTRA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: LGT98 ART12 N1 ART48 N1 ART49 N
  6. CCIV66 ART12 N2 ART279 C ART
  7. L 100/99 DE 1999/06/
  8. L 55-B/04 DE 2004/12/30 ART
  9. L 66-B/12 DE 2012/12/31 ART
  10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC01109/08 DE 2009/06/25.; AC STA PROC0293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC01076/09 DE 2010/03/03.; AC STA PROC0158/10 DE 2010/06/
  11. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ALMEDINA 2002 PAG235 PAG242-
  12. Aditamento: Texto Integral

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