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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022906 Data do Acordão: 12/09/1986 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: OLIVEIRA MATOS Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DE LEI NOTA DE CULPA NULIDADE INSUPRÍVEL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE Sumário: I - O despacho desfavorável ao recurso hierárquico de decisão punitiva que aplica a pena de suspensão não é acto meramente confirmativo de despacho anterior que fez cessar a comissão de serviço do recorrente. II - Integra violação de lei por discrepância entre o conteúdo da acusação e a norma jurídica aplicada a descrição de factos que não preenchem os pressupostos daquela norma. III - A individualização de factos, desmembrada do seu referencial normativo, substituídopela expressão "legislação aplicável", não permite que a defesa se exerça por forma cabal perante as normas concretas inexpressas pela acusação, ainda que venham a constar do relatório final. IV - A expressão "legislação aplicável", não satisfazendo as exigências previstas no artigo 42, n. 1, do ED, determina nulidade insuprível. V - A cumulação das qualidades, no autor do despacho punitivo, de participante e ofendido, nos processos disciplinar e de averiguações, não viola necessariamente os princípios da isenção e da imparcialidade previstos no ED (artigo 52 a)) ou da Constituição (art. 266, n. 2). VI - Deve conhecer-se prioritariamente dos vícios de forma quando seja razoável crer que a decisão de fundo não seria a mesma se não houvessem sido praticadas as infracções que geraram aqueles vícios. VII - É incongruente, enfermando por isso vício de forma quanto à fundamentação, o despacho que, negando provimento ao recurso hierárquico, se apropria das conclusões e fundamentação do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, as quais impunham um tratamento jurídico discrepante do que foi seguido no despacho impugnado hierarquicamente. VIII- Se um dos vícios formais vier a ser qualificado como vício de fundo (violação de lei), dando origem a um concurso heterogénio, é o vício de fundo que determina a anulação do acto. IX - A anulação do despacho que aplica a pena principal acarreta a anulação do que aplica a pena acessória. Nº Convencional: JSTA00023910 Nº do Documento: SA119861209022906 Data de Entrada: 08/01/1985 Recorrente: ABREU , FRANKLIM Recorrido 1: SE DAS PESCAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 86 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS PESCAS DE 1985/06/18. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: LPTA85 ART57. EDF84 ART3 N5 ART23 N2 B ART24 N1 E H ART27 N2 ART42 N1 ART52 A ART61 ART65 ART75 N1 N6. CONST82 ART266 N2 ART269 N3. DL 256A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. Referência a Doutrina: GARCIA DE ENTERIA Y TOMAS-RAMON FERNANDEZ CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 4ED VI PAG598. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.