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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032977 Data do Acordão: 03/10/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA AJUDAS DE CUSTO CURSO DE FORMAÇÃO CASO RESOLVIDO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR PROCESSAMENTO DE ABONOS Sumário: I - O vício a que se reporta a al.

  1. d)do n. 1 do art. 668 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juiz, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não fôr objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito. III - Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais:
  2. a)Por um lado a necessidade de uma definição inovatória e voluntária da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e,
  3. b)Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação. IV - Os objectivos visados pela figura do "caso decidido" ou "caso resolvido", embora distintos do caso julgado, é a estabilidade dos actos finais da Administração contra ataques externos e não a inviabilização da sua revogação nos limites fixados pelos arts. 18 da LOSTA e 141 do Cód. P. Administrativo. Nº Convencional: JSTA00038880 Nº do Documento: SA119940310032977 Data de Entrada: 10/21/1993 Recorrente: CLARO , EUCLIDES Recorrido 1: GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. LPTA85 ART54. CONST92 ART13 ART18 N1 ART21 ART266 N2 ART268 N3. CPA91 ART66 ART140 ART141. DESP CONJUNTO A-37/88-XI DE 1988/03/16 IN DR IIS N71 DE 1988/03/25. LOSTA56 ART18. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32164 DE 1993/07/08.; AC STA PROC21086 DE 1987/02/05.; AC STA DE 1982/12/09 IN AD N254 PAG195.; AC STA PROC29134 DE 1991/04/30.; AC STA PROC28959 DE 1992/03/05.; AC STA PROC32177 DE 1993/10/14.; AC STA PROC32425 DE 1994/01/13.; AC STA PROC32899 DE 1994/01/27.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG143. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG1271. Aditamento: Texto Integral

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