Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0632/12 Data do Acordão: 12/17/2014 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: CARLOS CARVALHO Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO Sumário: I – O «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. II – O prazo de prescrição dos créditos laborais regia-se à data pelo disposto no art. 381.º do Código de Trabalho, dele derivando um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais. III – Não se atenderá, todavia, a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, valerá então o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos. IV – Para efeitos da al.
- c)do n.º 1 do art. 46.º do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013] o documento particular tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” [direta e expressamente ou com simples recurso a meras operações aritméticas] mas também que é devida, devendo o título bastar-se por si próprio, dado que a validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional, mormente, por estar carecer de alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título. V – A declaração de situação de desemprego produzida pela entidade empregadora no quadro e observância do previsto no art. 65.º, n.º 1, al.
- a)do DL n.º 119/99, para além de deter uma função instrutória no quadro procedimental de atribuição/concessão do subsídio de desemprego, corporiza no caso, também, uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida daquela face à sua trabalhadora quanto aos créditos laborais vencidos emergentes de contrato trabalho. VI – Tal declaração configurará título para efeitos da referida al.
- c)do n.º 1 do art. 46.º do CPC apenas quanto aos créditos laborais cujos montantes sejam perfeitamente determináveis, de acordo com os termos/cláusulas dela constantes, por simples operação de cálculo aritmético. Nº Convencional: JSTA00069028 Nº do Documento: SA1201412170632 Data de Entrada: 09/04/2012 Recorrente: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC Objecto: AC TCAS Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Área Temática 1: DIR SEG SOC Área Temática 2: DIR TRAB Legislação Nacional: CPC96 ART46 N1 C ART443 ART805. CTRAB03 ART380 ART381. L 35/2004 DE 2004/07/29 ART316 ART318 N1 ART319. CCIV66 ART311 N1 ART309 ART323 ART324 ART325 ART362 ART363 ART369 ART373. DL 219/99 DE 1999/06/15. DL 119/99 ART65 N1 A ART67. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 80/987/CEE Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01110/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC0858/08 DE 2009/04/02.; AC STA PROC01111/08 DE 2009/09/10.; AC STA PROC0705/08 DE 2008/12/17.; AC STA PROC0858/08 DE 2009/04/02.; AC STJ PROC05S1701 DE 2006/02/21.; AC STJ PROC1747/10.9YYPRTA.P1.S1. Jurisprudência Internacional: AC TJUE PROC C-309/12. Referência a Doutrina: PINTO DUARTE - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PÁG483. Aditamento: Texto Integral