Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031340 Data do Acordão: 12/21/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: CÓDIGO DE NOMENCLATURA COMBINADA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILICITO CULPA DANO DOCUMENTO PARTICULAR ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS Sumário: I - Nos termos do art. 5 do D.L. 524/85, de 31.12, no prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação DE's na Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, o pedido considera-se tacitamente deferido se não for emitido, e devolvido ao interessado, o exemplar A. Neste caso, o interessado, na posse do exemplar C, para prova de entrega da D.E. na entidade emissora, poderá desalfandegar a mercadoria sem a apresentação do exemplar A). II - Se, porém, a Administração notificou o interessado do deficiente preenchimento da D.E., interrompe-se o prazo do n. 4 daquele art. 5, para se contar, de novo, a partir da nova recepção do D.E. pelos serviços, devidamente corrigida. III - É ilícito o comportamento daquela Divisão consistente na devolução dos DE's à agravada, prejudicando assim o decurso do prazo do deferimento tácito da exportação ao 5 dia útil sobre a apresentação das guias, que violou as normas legais e regulamentares em vigor ao tempo sobre a codificação da mercadoria e exportar, ao exigir um código que ainda não produziu efeitos na ordem jurídica portuguesa. IV - Mas também é culposo. Cumprindo ao agravante, pelos seus serviços públicos, cumprir as próprias leis e regulamentos que emite ou deve obediência nos termos das Convenções de que faz parte como Estado suberano, não pode deixar de ter-se como imputável à Divisão de Licenciamento e Registo Prévio do Porto e omissão do conhecimento das Normas aplicáveis sobre codificação, como devia e lhe competia, até especialmente, dado o objecto das suas atribuições, sendo ainda certo que, devendo ainda prever as consequências nefastas para a agravada da não ocorrência do deferimento previsto no n. 4 do art. 5 do D.L. 524/85 com a devolução anterior dos DE's para preenchimento da N.C., não exigível ainda, omitiu também tal dever de zelo e diligência. V - Não se tendo provado qualquer causa anómola ou extraordinária, ou comportamento concorrencial da própria agravada, que tivesse interferido no processo causal, tem de concluir-se que a atitude ilícita da Divisão de Licenciamento e Registo Prévio em recusar as DE's foi causa adequada de toda a medida do dano sofrido pela agravada. VI - Um mero documento particular não integra a previsão da al. c) do n. 1 do art. 712 do Cód. Proc. Civil e quando, por si só, não é suficiente para destruir a prova em que a resposta a um quesito assentou, testemunhal e documental por escrito igualmente particular, acontecendo ainda que, porque não foi reduzida a escrito a prova testemunhal, do processo não resultam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta nem, por outro lado, os elementos fornecidos pelos autos impõem na resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e quando a tal entendimento não obstaculize o disposto no n. 2 do art. 376 do Código Civil. Nº Convencional: JSTA00039032 Nº do Documento: SA119931221031340 Data de Entrada: 11/05/1992 Recorrente: ESTADO PORTUGUES Recorrido 1: UNIMOR-MADEIRAS DE MORTAGUA SA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CONST82 ART8 N3 ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 N1. CCIV66 ART362 ART371 N1 ART376 N2 ART483 N1 ART563. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART366. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. DL 524/85 DE 1985/12/31 ART5 N1 N2 N3 N4 A N5 N6. CPC67 ART523 N2 ART524 N1 ART712 N1 A B C. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 2658/87 DE 1987/07/23 ART1 ART17. Referências Internacionais: T CEE ART9. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.