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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019633 Data do Acordão: 06/21/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA INQUERITO CONTAGEM DE PRAZO ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INACTIVIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO PRESTAÇÃO DE CONTAS PROFESSOR DO ENSINO BASICO Sumário: I - Para efeitos do n. 2 do art, 4 do E.D. aprovado pelo D.L.191-D/79, de 25/6, o conhecimento da falta ou infracção pressupõe uma determinação provavel das faltas, seus condicionalismos ou circunstancias em que ocorreram, de sorte,que a partir dai, se possa fazer a sua imputação a certo funcionario ou agente e presumir o seu caracter de ilicito disciplinar. II - Se, para obter esse conhecimento, for necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição de tres meses (n.2 do art.4 do E.D.) conta-se a partir da data em que os respectivos resultados foram transmitidos aos superiores hierarquicos. III - Imputada certa infracção a uma professora do ensino basico, por incumprimento "atempado" da prestação de contas relativa a certa quantia recebida da Directora da Escola e para lhe dar certa utilização nesse ano lectivo, para o que fora instada por aquela no dia 7 de Julho desse ano escolar, essa expressão constante da acusação não envolve a nulidade do art. 40 n. 1 do E.D., por ser do conhecimento geral das professoras qual e esse tempo devido - ate ao fim do ano escolar - e, por outro, a arguida na sua defesa, revelou conhecer qual era esse tempo em que devia prestar contas, se acaso tivesse recebido dinheiro,facto que não aceitou ter ocorrido. IV - Tendo o despacho punitivo considerado que uma infracção era punivel nos termos do art. 25 do E.D - aposentação compulsiva - quando o seu correcto enquadramento juridico e o do art. 24 n. 1 do E.D - pena de inactividade - impõe-se a anulação desse despacho por erro de direito nos pressupostos e violação do art. 25 do E.D, não obstante a pena concreta aplicada ter sido a de inactividade graduada em um ano "para se conceder a arguida mais uma oportunidade de repensar a sua futura acção". Nº Convencional: JSTA00031336 Nº do Documento: SA119900621019633 Data de Entrada: 10/04/1983 Recorrente: CAETANO , JULIA Recorrido 1: SEA DO MINE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4334 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP SEA DO MINE DE 1983/08/17. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: LPTA85 ART57. EDF79 DE 1979/06/25 ART4 N2 ART16 N1 N2 ART24 N1 N2 B ART25 N3 ART37 ART40 N1 ART45 ART68 N2 ART70 N4. DL 540/79 DE 1979/12/31 ART2 E ART6 N1 C. D 22369 DE 1933/03/30 ART17 PARUNICO. DL 211/81 DE 1981/07/13 ART10 L. CPP87 DE 1987/02/17 ART216 N5. D 6137 DE 1919/09/29 ART105 N9. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1455. AC STA DE 1985/02/14 IN AD N283 PAG800. AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1496. AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1463. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG808 PAG810. Texto Integral

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