Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022814 Data do Acordão: 04/28/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL DE REVISTA CONTA CORRENTE MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE Sumário: I - As conclusões das alegações de recurso jurisdicional delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo da possibilidade de ampliação a requerimento do recorrido (art. 684-A do C.P.C.) e do dever de conhecimento de questões de conhecimento oficioso (arts. 660, n. 2, e 684, n. 3, do mesmo Código). II - A questão de saber se uma conta-corrente de uma sociedade comercial, em que foram efectuados lançamentos a favor de um sócio, deve qualificar-se como <conta-corrente dos sócios> para efeitos do art. 7, n. 4, do C.I.R.S., é uma questão distinta das de saber se se provam determinados factos, se quantias foram entregues ou não a título de adiantamento de lucros, se são válidos contratos-promessa celebrados, se deve considerar-se ilidida a presunção aí prevista e se a dúvida da matéria de facto deve ser valorada a favor do impugnante. III - Tendo o impugnante suscitado perante o Tribunal Tributário de 1 Instância tal questão da qualificação da conta-corrente como sendo <dos sócios> para efeitos daquela norma, defendendo que ela não poderia qualificar-se como tal e tendo este decidido em sentido contrário ao pretendido pelo impugnante, esta questão deve considerar-se como estando definitivamente decidida no processo se o impugnante, no recurso para a 2 instância não suscita novamente essa questão, censurando a decisão do tribunal de 1 instância sobre ela. IV - Assim, não pode o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso interposto para ele da decisão do Tribunal Tributário de 2 Instância, alterar o decidido pela 1 instância quanto a tal questão. V - Em matéria de recursos jurisdicionais em processos de impugnação judicial não vigora o princípio do inquisitório com o alcance de permitir indagação da matéria de facto para além dos factos alegados pelas partes, em matéria que não seja de conhecimento oficioso. VI - A junção de documentos a alegações de recurso jurisdicional, na falta de norma reguladora no C.P.T. e nas leis relativas à organização e funcionamento do tribunal de 2 instância, deverá ser apreciada à face das normas aplicáveis em recurso de agravo em processo civil, designadamente os arts. 743, n. 3, 706, 524 (aplicável nos termos do art. 749) todos do C.P.C.. VII - Reportando-se os documentos juntos a alegações de recurso para o Tribunal Tributário de 2 Instância a factos ocorridos após a apresentação da petição de impugnação, a sua junção é admissível, por força do preceituado no n. 2 do citado art. 524, independentemente de poderem ter sido juntos antes do encerramento da discussão da causa na 1 instância. Nº Convencional: JSTA00051491 Nº do Documento: SA219990428022814 Data de Entrada: 05/27/1998 Recorrente: CA-CONSTRUTORA DO ALVA SA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: CIRS88 ART7 N4. CPC67 ART264 N3 ART523 N2 ART524 N1 ART664 ART665 ART684 N2 ART684-A ART706 ART722. ETAF84 ART21 N4. CPTRIB91 ART2 F ART40 ART167 ART169 ART233 N4. LPTA85 ART109 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART72 N1 N2. LGT98 ART99 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC20155 DE 1997/10/15. AC STA PROC18912 DE 1998/03/25. AC STA PROC19770 DE 1998/09/30. Referência a Doutrina: ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PÁG110. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PÁG14. ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PÁG514. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.