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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039678 Data do Acordão: 03/21/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: PERDA DE MANDATO ILEGALIDADE GRAVE Sumário: I - Atendendo: (

  1. i)à natureza sancionatória da medida de perda de mandato; (
  2. ii)à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares; (iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores; (
  3. iv)a que o decretamento da perda de mandato implica uma situação de inelegibilidade para o mandato interrompido e para o mandato subsequente, o que representa uma restrição ao direito de acesso a cargos públicos de carácter electivo (direito de sufrágio passivo), consagrado no art. 50, n. 1, da CRP, restrição essa que, por estar em causa um "direito, liberdade e garantia de participação política", só pode ser operada pela lei ordinária "nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" e nunca podendo "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" (ns. 2 e 3 do art. 18); (
  4. v)a que, no acesso a cargos electivos, o n. 3 do citado art. 50 só permite que a lei estabeleça "as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos" - há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica relativamente a quem, "tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções não observou as regras de isenção e desinteresse (a imparcialidade) e de independência exigíveis a quem deve estar ao serviço do bem comum", a quem "violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso" (acórdão n. 25/92 do Tribunal Constitucional). II - Meras irregularidades na escrituração, na conta de gerência, de receitas e despesas de junta de freguesia, sem o mínimo indício de aproveitamento pessoal do réu (presidente da junta) ou de terceiros ou de prejuízos patrimoniais para a autarquia, são insuficientes para justificar o decretamento da perda de mandato, que tem de ter por fundamento condutas culposas do autarca que, por gravemente violadoras dos deveres do cargo (deveres de isenção, imparcialidade, independência e respeito da legalidade administrativa), o tornem indigno de permanecer no exercício das funções para que foi eleito. Nº Convencional: JSTA00044309 Nº do Documento: SA119960321039678 Data de Entrada: 02/21/1996 Recorrente: MAIA , DOMINGOS Recorrido 1: MINISTERIO PUBLICO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT DO TAC DO PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL LOCAL. Legislação Nacional: L 87/89 DE 1989/09/09 ART8 ART9 N1 C ART9 N3 ART14. DL 343/83 DE 1983/07/21 ART33 N2 ART26 N1. Jurisprudência Nacional: AC TC N52/92 DE 1992/01/15 IN BMJ N413 PAG98. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO IN RLJ N125 PAG379. Texto Integral

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