Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026670 Data do Acordão: 01/31/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTELO PAULO Descritores: PESSOA COLECTIVA PESSOA COLECTIVA PUBLICA PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA ASSOCIAÇÃO PUBLICA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA Sumário: I - Indicação sumaria da diferença entre as pessoas colectivas publicas e as pessoas colectivas privadas. II - Especies de pessoas colectivas publicas, com destaque para as associações publicas. Conceito e caracteristicas destas ultimas. III - Pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e pessoas colectivas privadas de mera utilidade publica. Manutenção na nossa ordem juridica das primeiras, mesmo depois da vigencia do Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro. Sua submissão ao regime do artigo 416 do Codigo Administrativo. IV - A natureza das federações desportivas, antes e depois da CRP de
- V - A Federação Portuguesa de Rugby e uma pessoa colectiva privada de utilidade publica, podendo dissolver-se pela manifestação da vontade dos seus associados, que são pessoas colectivas privadas (associações desportivas onde se pratica o rugby). VI - Os actos das pessoas colectivas privadas de utilidade publica não são susceptiveis de impugnação contenciosa, pois não tem a natureza de actos administrativos definitivos e executorios, não estando, portanto, incluidos no catalogo dos actos do artigo 51 do ETAF, ao contrario do que sucede com as associações publicas e com as pessoas colectivas de utilidade publica administrativa. VII - E de confirmar a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que se declarou incompetente em razão da materia para conhecer de uma deliberação do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby, que alterou a classificação dos dois primeiros clubes do campeonato nacional de rugby de 1987/88, passando o CDUL, que estava em primeiro lugar, para o segundo e o Sport Lisboa e Benfica, que estava em segundo lugar, para o primeiro e que, alem disso, aplicou a pena disciplinar de suspensão por quatro jogos a um jogador do CDUL, pelo que a mesma sentença não merece censura, devendo ser confirmada. Nº Convencional: JSTA00020532 Nº do Documento: SA119890131026670 Data de Entrada: 01/05/1989 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: FED PORTUGUESA DE RUGBY E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 693 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CONST
- CONST76 ART46 N1 N
- CADM896 ART235 N
- CADM40 ART365 N1 ART416 ART
- DL 32241 DE 1942/09/05 ART7 N1 - N9 ART10 - ART13 ART20 ART22 ART
- DL 32241 DE 1942/09/05 NA REDACÇÃO DO D 46476 DE 1965/08/09 ART26 PAR
- DL 39660 DE 1954/05/20 ART2 ART5 ART
- CCIV66 ART
- DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART13 ART14 C. DL 215-C/75 DE 1975/04/30 ART2 ART9 C. DL 460/77 DE 1977/11/07 ART1 N1 N2 ART4 N1 N2 ART9 ART10 ART11 ART12 ART14 N2 ART
- DL 553/77 DE 1977/12/31 ART7 A. DL 553/77 DE 1977/12/31 NA REDACÇÃO DA L 63/78 DE 1978/09/29 ART
- DL 595/74 DE 1974/11/07 ART
- DL 519-G2/79 DE 1979/12/
- DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 N
- ETAF84 ART51 N1 C. DL 344/81 DE 1981/12/19 ART
- DL 163/85 DE 1985/05/15 ART1 ART5 N1 ART11 ART
- DL 164/85 DE 1985/05/15 ART
- D 32946 DE 1943/08/03 ART21 PAR4 ART22ART23 ART80 - ART82 N5 N
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1937/06/11 IN JURISPRUDENCIA ADMINISTRATIVA TII VI PAG
- AC STA DE 1983/12/15 IN RMP N17 PAG
- Referência a Pareceres: P PGR DE 1986/01/31 IN DR IIS 1986/07/
- Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG
- JORGE MIRANDA ASSOCIAÇÕES PUBLICAS NO DIREITO PORTUGUES IN RJ 1988 PAG
- CASTRO MENDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1978 PAG
- REBELO DE SOUSA OS PARTIDOS POLITICOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUES. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- Texto Integral